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Banco de horas: prazos de 6 e 12 meses, rescisão e as regras da CLT

No banco de horas, a hora trabalhada a mais não é paga no mês: ela vira crédito para folgar depois — em até 6 meses, se o acordo for individual e escrito, ou em até 12 meses, se for por acordo ou convenção coletiva (CLT, art. 59, §§ 2º e 5º). O que não for compensado no prazo é pago como hora extra, com adicional de pelo menos 50% — inclusive na rescisão. Nesta página: os três regimes de compensação, o exemplo com números e por que banco de horas sem acordo válido vira hora extra devida. Para lançar os seus créditos e débitos, use a calculadora de banco de horas.

Hora a maisaté 2 por dia (máx. 10h) Vira créditoregistrado no banco Folga no prazo6 ou 12 meses Não compensou?paga com +50%
A lógica do banco: a hora a mais vira crédito, o crédito vira folga dentro do prazo — e, se o prazo vence ou o contrato acaba, vira pagamento com adicional de 50%.

Resposta direta: compensação em até 6 meses (individual) ou 12 meses (coletivo)

O banco de horas é uma forma de compensação de jornada: a jornada pode ser acrescida de até 2 horas extras por dia (nunca passando de 10 horas diárias), e as horas excedentes de um dia compensam a redução em outro, dentro de um período. O art. 59 da CLT reconhece três desenhos: o banco por acordo ou convenção coletiva, com compensação em até 12 meses (§ 2º); o banco por acordo individual escrito, com compensação em até 6 meses (§ 5º); e a compensação dentro do mesmo mês, que pode ser ajustada até por acordo tácito (§ 6º). Fora desses desenhos — sem acordo, ou com o prazo estourado — as horas excedentes são horas extras comuns, pagas com o adicional de no mínimo 50% (Constituição, art. 7º, XVI).

O saldo pode ser positivo (a empresa deve folgas ou pagamento) ou negativo (o empregado deve horas). O saldo negativo merece atenção: ele só pode ser descontado na rescisão quando há previsão expressa no acordo individual, no contrato ou na norma coletiva; sem previsão, a jurisprudência majoritária não admite o desconto. Já o saldo positivo na rescisão tem regra expressa: as horas não compensadas são pagas com base na remuneração da data da rescisão (art. 59, § 3º), com o adicional de hora extra.

Tabela: os três regimes de compensação do art. 59 da CLT

RegimeComo se criaPrazo para compensar
Banco de horas coletivoacordo ou convenção coletivaaté 12 meses (art. 59, § 2º)
Banco de horas individualacordo individual escritoaté 6 meses (art. 59, § 5º)
Compensação simplesacordo tácito ou escritodentro do mesmo mês (art. 59, § 6º)
Sem acordo válido—não compensa: é hora extra com adicional ≥ 50%

Não confunda o banco com a compensação semanal simples (trabalhar mais de segunda a sexta para não trabalhar no sábado): essa é o regime do mesmo mês/semana, regulado também pela Súmula 85 do TST. Outra confusão comum: o banco não autoriza suprimir o intervalo de refeição nem ultrapassar o limite de 2 horas extras diárias — crédito gerado além dos limites legais é hora extra devida, não "banco".

Acordo individual6 meses Acordo/convenção coletiva12 meses Compensação no mêsno mesmo mês
Os prazos de compensação do art. 59 da CLT: 6 meses no acordo individual escrito, 12 meses no acordo ou convenção coletiva e o mesmo mês na compensação simples.

Exemplo: 10 horas vencidas na rescisão valem R$ 180,00

Exemplo: um empregado com salário de R$ 2.640,00 e jornada de 220 horas mensais tem hora normal de R$ 2.640,00 ÷ 220 = R$ 12,00. Ele acumulou 10 horas de crédito no banco que não foram compensadas até a rescisão. Pela regra do art. 59, § 3º, essas horas são pagas pela remuneração da rescisão, como horas extras: 10 × R$ 12,00 × 1,5 = R$ 180,00. Se, em vez da rescisão, o prazo do banco (6 ou 12 meses) tivesse vencido com o contrato ativo, o resultado seria o mesmo: hora vencida e não compensada se paga com o adicional.

O controle do saldo é o ponto fraco da maioria das disputas: acompanhe o espelho de ponto mês a mês e some os seus créditos na calculadora de banco de horas. E, conferindo um acerto de saída completo, calcule sua rescisão aqui.

Como acompanhar o seu banco de horas, passo a passo

Passo 1Confira o acordo Passo 2Siga o espelho mensal Passo 3Cobre o vencimento
Acompanhar o banco em três movimentos: confirmar o acordo válido, seguir o espelho de ponto todo mês e cobrar a compensação antes do vencimento.
  1. Confirme que existe um acordo válido: individual escrito (6 meses) ou norma coletiva (12 meses) — peça a cópia. Sem acordo, tudo é hora extra.
  2. Acompanhe o saldo todo mês no espelho de ponto: créditos, débitos e a data de vencimento de cada bloco de horas.
  3. Peça as folgas antes do vencimento: hora que vence sem compensação deve ser paga com adicional de 50% — registre o pedido se a empresa adiar.
  4. Na rescisão, confira o saldo positivo no TRCT: ele é pago pela remuneração da saída, com o adicional; saldo negativo só desconta se houver previsão expressa.
  5. Guarde os espelhos: em discussão judicial, o controle de ponto é a prova central do banco — e a falta dele pesa contra quem devia mantê-lo.

Erros comuns sobre o banco de horas

  • "A empresa pode implantar o banco sozinha": não — sem acordo individual escrito ou norma coletiva, as horas excedentes são horas extras pagas com adicional, não créditos de banco.
  • "Hora vencida no banco some": não some: vencido o prazo de 6 ou 12 meses sem compensação, a hora é paga com adicional de pelo menos 50%.
  • "Saldo negativo é sempre descontado na rescisão": só com previsão expressa em acordo, contrato ou norma coletiva — sem ela, o desconto é indevido na jurisprudência majoritária.
  • "Banco de horas permite trabalhar 12 horas por dia": o teto continua sendo 2 horas extras por dia (10 horas de jornada) — além disso, é hora extra ilegal, não crédito válido.
  • "Banco e compensação são a mesma coisa": a compensação simples fecha dentro do mês (ou da semana); o banco é o regime de prazo longo, de 6 ou 12 meses.

Fontes oficiais e verificação

  • CLT, art. 59 (caput e §§ 2º, 3º, 5º e 6º) — planalto.gov.br; Constituição Federal, art. 7º, XVI (adicional mínimo de 50%); Súmula 85 do TST (compensação de jornada).

Última verificação: 30 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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Qual é o prazo máximo do banco de horas?

12 meses, quando criado por acordo ou convenção coletiva (CLT, art. 59, § 2º). Por acordo individual escrito, o prazo é de 6 meses (§ 5º). A compensação dentro do mesmo mês pode ser ajustada até tacitamente (§ 6º).

Banco de horas sem acordo escrito vale?

O banco individual exige acordo escrito; sem ele (e sem norma coletiva), as horas trabalhadas além da jornada são horas extras, pagas com adicional de no mínimo 50% — não viram crédito para folga futura.

O que acontece com o saldo do banco de horas na rescisão?

O saldo positivo (horas a seu favor não compensadas) é pago com base na remuneração da data da rescisão, com o adicional de hora extra (art. 59, § 3º). O saldo negativo só pode ser descontado se houver previsão expressa no acordo, no contrato ou na norma coletiva.

Hora de banco vencida e não compensada, como fica?

Ela deve ser paga como hora extra, com adicional de pelo menos 50%, no vencimento do prazo do acordo (6 ou 12 meses) — a hora não prescreve dentro do banco nem pode ser simplesmente apagada.

Quantas horas por dia podem ir para o banco?

Até 2 horas extras por dia, com jornada máxima de 10 horas (art. 59, caput). Horas além desse limite não são crédito válido de banco: são horas extras devidas.