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Descontos no salário: o que pode ser descontado

Nem tudo que aparece como desconto no holerite é permitido — e nem tudo que a empresa paga por você é desconto. A regra prática: desconto legítimo tem base identificável — uma lei (INSS, IRRF), um limite legal (vale-transporte até 6%), uma ordem judicial (pensão alimentícia), a sua opção/autorização ou uma falta sua no mês. Já o FGTS nunca é desconto: é depósito do empregador. Veja item a item.

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Resposta direta: os descontos previstos

  • INSS — obrigatório, progressivo por faixas (em 2026: 7,5% a 14%, teto de R$ 988,09). Conta completa em desconto do INSS no salário.
  • IRRF — obrigatório quando a base passa da faixa de isenção; em 2026, a redução da Lei nº 15.270/2025 zera rendas de até R$ 5.000,00. Veja IRRF na folha e na rescisão.
  • Vale-transporte — só se você optar pelo benefício, com desconto limitado a 6% do salário base (Lei nº 7.418/1985): se o custo real for menor, desconta-se o custo real.
  • Faltas e atrasos — o dia não trabalhado sem justificativa é descontado (salário ÷ 30 por dia), com o reflexo no descanso semanal conforme o caso.
  • Adiantamento salarial — o "vale" recebido no mês é abatido no fechamento. Veja adiantamento salarial.
  • Pensão alimentícia judicial — descontada no valor fixado pela Justiça; ela também reduz a base do IRRF.
  • Aviso prévio não cumprido (na rescisão) — quem pede demissão e não cumpre o aviso pode ter o valor de 30 dias descontado das verbas rescisórias (CLT, art. 487, §2º).
  • Outros descontos com a sua autorização ou previstos em norma coletiva — como contribuições e mensalidades previstas para a sua categoria. A autorização e a previsão precisam existir: desconto sem base é o problema clássico.

Regras e base legal

A CLT parte do princípio da proteção do salário: o empregador não desconta por conta própria o que bem entende. Cada desconto precisa se encaixar em uma base: lei (INSS — Portaria MPS/MF do ano; IRRF — tabela da Receita Federal), limite expresso (vale-transporte, Lei nº 7.418/1985, art. 4º), decisão judicial (pensão), convenção/acordo coletivo, autorização do empregado ou uma ausência não justificada. Na rescisão, valem as mesmas bases, mais a regra do aviso não cumprido. Se um desconto não se encaixa em nenhuma dessas casas, ele é questionável — guarde o holerite e peça a base por escrito.

Todo desconto precisa de uma base identificávelLeiINSS e IRRF›Limite legalVT até 6% do salário base›Ordem judicialpensão alimentícia›Autorização ou faltaopção do empregado, faltasFora dessas quatro casas, o desconto é questionável: peça a base por escrito ao RH e guarde os holerites.
O mapa mental deste guia: INSS e IRRF vêm da lei; o vale-transporte tem limite legal de 6%; a pensão vem de ordem judicial; e os demais descontos exigem autorização, previsão em norma coletiva ou uma falta do próprio empregado.

Exemplo prático com valores

Salário de R$ 3.000,00 em 2026, com vale-transporte optado e um adiantamento de R$ 1.200,00 no mês:

DescontoBaseValor
INSSfaixas de 2026 sobre R$ 3.000,00R$ 248,60
IRRFzerado pela redução de 2026 nesta faixaR$ 0,00
Vale-transporte6% × R$ 3.000,00 (teto do desconto)R$ 180,00
Adiantamento do mêsvalor já recebidoR$ 1.200,00
Líquido a receber no fechamentoR$ 1.371,40

Sem o vale-transporte e sem o adiantamento, o líquido seria R$ 2.751,40 — a conta-base do guia holerite explicado.

Desconto de faltas e de atrasos: tolerância, conta do dia e DSR

Falta injustificada. O dia não trabalhado sem justificativa é descontado pelo valor do dia: em regra, salário mensal ÷ 30 por dia de falta. Além do dia, a falta injustificada na semana pode fazer o empregado perder o descanso semanal remunerado (DSR) daquela semana — o repouso pago pressupõe a semana trabalhada, na forma da Lei nº 605/1949 e da convenção da categoria. Por isso uma única falta pode reduzir o mês em mais do que um dia de salário: some o dia da falta e, quando aplicável, o DSR perdido antes de conferir o holerite.

Atrasos e saídas antecipadas. O tempo não trabalhado por atraso também é descontável, em geral pela fração correspondente (salário ÷ divisor mensal × horas ou minutos de atraso). Há, porém, uma tolerância legal: a CLT, no art. 58, §1º, desconsidera as variações de horário de até 5 minutos por marcação, observado o limite máximo de 10 minutos diários — dentro dessa faixa, não há desconto nem pagamento de extra pelo desvio. Passada a tolerância, vale o tempo real de atraso. Registre o ponto com exatidão e confira no holerite se o desconto corresponde ao tempo além da tolerância, e não ao relógio cheio.

O que não é desconto do empregado

  • FGTS — os 8% são custo do empregador (Lei nº 8.036/1990). Se o FGTS estiver reduzindo o seu líquido, está errado.
  • Multa de 40% do FGTS — é verba que o empregador paga na dispensa sem justa causa, nunca um desconto seu.
  • INSS sobre férias indenizadas e aviso indenizado — essas verbas da rescisão não têm desconto de INSS (Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º).
  • Desconto "genérico" sem nome nem base — toda linha de desconto deve dizer o que é; linha sem identificação é sinal para pedir explicação formal.

Descontos na rescisão: o que pode ser descontado no acerto

No fim do contrato, a pergunta muda de o que pode ser descontado do salário para o que pode ser descontado das verbas rescisórias. Valem as mesmas bases da folha — INSS e IRRF das verbas tributáveis (o 13º proporcional tem INSS e IRRF próprios, exclusivos), o adiantamento do mês ainda não abatido e a pensão alimentícia judicial — mais um desconto típico do acerto:

  • Aviso prévio não cumprido no pedido de demissão: quem pede demissão e não cumpre o aviso pode ter o valor correspondente a 30 dias de salário descontado das verbas rescisórias (CLT, art. 487, §2º). Na dispensa pela empresa, não há esse desconto sobre o aviso indenizado pago ao empregado.
  • Adiantamento salarial do mês da saída: o vale já recebido é compensado no termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), uma única vez, pelo valor efetivamente recebido.
  • Vale-transporte e demais descontos do mês: apenas os do período trabalhado no mês da rescisão, nos mesmos limites da folha.

E o que não pode aparecer como desconto no acerto: FGTS e multa de 40% (são verbas do empregador a favor do empregado, nunca abatimento), INSS ou IRRF sobre verbas indenizatórias como férias indenizadas + 1/3 e aviso prévio indenizado, e qualquer valor sem base em lei, norma coletiva, ordem judicial ou autorização. A simulação completa, verba a verba, está na calculadora de rescisão; confira cada linha do seu TRCT contra esta lista.

Sobre a pensão alimentícia no acerto: o desconto segue o texto da decisão judicial — quais verbas alcança (e se alcança a multa e o saque do FGTS) depende do que o juiz determinou. A explicação completa, com exemplo calculado, está na pergunta sobre pensão alimentícia na rescisão, no guia de verbas rescisórias.

Exemplo: salário de R$ 3.000,00 com VT e adiantamento (2026)INSS− R$ 248,60Vale-transporte (6%)− R$ 180,00Adiantamento do mês− R$ 1.200,00Líquido no fechamentoR$ 1.371,40
No exemplo conferido deste guia, o adiantamento é o maior item do fechamento — mas ele não é custo: é salário já recebido no meio do mês. Sem vale-transporte e sem adiantamento, o mesmo salário teria líquido de R$ 2.751,40.

Adiantamento e vale na rescisão: o limite do art. 477, §5º

O "vale" — o adiantamento salarial do mês — pode ser compensado no acerto, mas com teto: o art. 477, §5º, da CLT limita qualquer compensação nas verbas rescisórias ao máximo de um mês de remuneração do empregado. Vale que passe desse limite não pode ser descontado de uma vez no termo; o excedente não vira desconto automático. A mesma lógica de compensação aparece no adiantamento do 13º: o valor antecipado na primeira parcela é abatido na segunda parcela ou, havendo rescisão antes, no acerto do proporcional.

Não confunda os tetos: o desconto mensal do vale-transporte tem o seu próprio limite (6% do salário base, na folha), tratado na seção de regras desta página; no acerto final, o que manda sobre as compensações é o teto do art. 477, §5º. Se o seu TRCT mostra um desconto de adiantamento maior que um mês de remuneração, há um erro objetivo a apontar — o guia de adiantamento salarial detalha o vale mês a mês.

Adicionais que aumentam o salário: insalubridade e periculosidade

Nem tudo no holerite é desconto: os adicionais são parcelas que aumentam a remuneração. O adicional de insalubridade é pago a quem trabalha exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, em graus mínimo, médio e máximo de 10%, 20% e 40% — calculados, em regra, sobre o salário mínimo (CLT, art. 192): em 2026, R$ 162,10, R$ 324,20 e R$ 648,40, salvo base mais vantajosa em lei ou norma coletiva. O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base (sem outros adicionais) e cabe a quem trabalha com risco acentuado — inflamáveis, explosivos, energia elétrica, entre outros (art. 193). A diferença essencial: insalubridade é agressão gradual à saúde, medida em graus; periculosidade é risco imediato de morte, com percentual único. E eles não se acumulam: quem tem direito aos dois recebe o mais vantajoso (art. 193, § 2º).

Erros comuns

  • Aceitar desconto de vale-transporte acima de 6% do salário base (ou sem ter optado pelo benefício).
  • Não perceber desconto duplicado de adiantamento — confira se o abatimento é igual ao vale recebido, uma única vez.
  • Confundir desconto de falta com "multa": falta injustificada desconta o dia (e pode refletir no DSR), não um valor arbitrário.
  • Assinar autorização em branco para descontos futuros não especificados.
Faltas e atrasos: a tolerância do art. 58, §1º, da CLTVariação de até 5 minpor marcação: desconsiderada›Limite de 10 min/diasoma das variações do dia›Além da tolerânciadesconto pelo tempo real›Falta injustificadadia ÷ 30 e possível perda do DSRA tolerância é sobre a variação de horário no registro de ponto; ela não transforma atraso habitual em direito adquirido.
Atraso pequeno não é desconto automático: a CLT desconsidera variações de até 5 minutos por marcação, até 10 minutos no dia. A falta injustificada é outro caso — desconta o dia e pode custar também o descanso semanal remunerado da semana.

Perguntas frequentes

A empresa pode descontar um prejuízo que eu causei?

Desconto por dano causado pelo empregado é um dos temas mais sensíveis da folha: ele depende de previsão (contrato/norma) e, em regra, de dolo ou de previsão expressa — não é desconto livre. Se acontecer com você, peça a base por escrito e, em caso de abuso, procure o sindicato ou um advogado trabalhista.

Vale-refeição pode ser descontado?

Benefícios como refeição/alimentação seguem o contrato e a norma coletiva da categoria, com os limites do programa aplicável. O que vale é o que estiver previsto — confira a sua convenção.

Fui descontado e não reconheço a linha. O que faço?

Peça ao RH, por escrito, a identificação e a base do desconto, guardando os holerites. Sem base em lei, norma, ordem judicial ou autorização, o desconto é contestável.

Na rescisão, podem descontar o aviso que não cumpri?

Sim: no pedido de demissão sem cumprimento do aviso, o empregador pode descontar o valor correspondente a 30 dias de salário das verbas rescisórias (CLT, art. 487, §2º).

Posso receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?

Não. Mesmo que a atividade exponha o empregado aos dois tipos de risco, a CLT manda optar pelo adicional mais favorável (art. 193, § 2º) — não há acumulação dos dois percentuais sobre o mesmo contrato.

Os 30% da periculosidade incidem sobre qual valor?

Sobre o salário base do empregado, sem somar gratificações, prêmios ou outros adicionais (CLT, art. 193, § 1º). É diferente da insalubridade, cuja base, em regra, é o salário mínimo.

Fui transferido de cidade pela empresa. Tenho direito a adicional?

Se a transferência é provisória e exigiu mudança de domicílio, é devido o adicional de transferência de 25% sobre o salário, pago enquanto durar a transferência (CLT, art. 469, § 3º). Na transferência definitiva, o adicional não é devido — e a transferência em si só pode ocorrer nas hipóteses legais.

Quem trabalha com caixa tem direito ao adicional de quebra de caixa?

O quebra de caixa não tem percentual fixado em lei federal: é um adicional criado por convenção ou acordo coletivo, comum nas categorias de bancários e comerciários que lidam com dinheiro, para compensar eventuais diferenças de caixa. Sem previsão na norma coletiva da categoria, ele não é automático.

Gorjetas e taxa de serviço integram o salário? Têm reflexos?

Integram a remuneração (CLT, art. 457) e refletem em férias, 13º salário e FGTS — a taxa de serviço cobrada na conta e distribuída aos empregados segue a mesma lógica. Mas há um limite expresso: as gorjetas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (art. 457, § 11).

Empréstimo consignado pode ser descontado do salário e da rescisão?

Pode, desde que haja autorização expressa do empregado e dentro da margem consignável prevista em lei. Na rescisão, o saldo devedor pode ser compensado sobre as verbas rescisórias nos limites do contrato e da legislação; o que não for quitado continua como dívida entre o empregado e a instituição financeira, sem bloquear o pagamento das demais verbas.

A empresa descontou todo o meu vale do acerto: pode?

Até o limite de um mês de remuneração, a compensação de adiantamentos é prevista (art. 477, §5º, da CLT). Acima desse teto, o desconto integral no termo não se sustenta: peça a discriminação do vale e confira o total compensado.

Calculadora relacionada

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Fontes oficiais: CLT, art. 487, §2º (planalto.gov.br); Lei nº 7.418/1985, art. 4º; Lei nº 8.036/1990; Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º; Portaria MPS/MF nº 13/2026; Receita Federal (IRRF) — consultadas em 25 de outubro de 2026.

Última verificação: 26 de outubro de 2026.