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Carreira e carteira de trabalho

Estágio: bolsa-auxílio, jornada, recesso e direitos (Lei 11.788/2008)

Estágio não é emprego: é um ato educativo supervisionado, regulado pela Lei nº 11.788/2008, que não gera FGTS, 13º salário nem verbas rescisórias (verbas rescisórias são os valores pagos ao empregado quando um contrato de trabalho termina). O estagiário tem, sim, direitos próprios: termo de compromisso assinado por estudante, instituição de ensino e concedente; seguro contra acidentes pessoais; jornada máxima conforme o nível de ensino; recesso de 30 dias (ou proporcional) e, no estágio não obrigatório, bolsa-auxílio e auxílio-transporte compulsórios. Por não gerar verbas rescisórias, não existe "calculadora de rescisão de estágio" — o que existe é a conta do recesso proporcional, que este guia ensina.

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O que é o estágio — e por que ele não é emprego

A Lei nº 11.788/2008 define o estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, para estudantes matriculados e frequentando curso de educação superior, educação profissional, ensino médio, educação especial ou os anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da EJA. A finalidade é a aprendizagem: por isso a lei exige supervisão, plano de atividades compatível com o curso e o termo de compromisso de estágio (TCE), assinado por três partes — estudante, instituição de ensino e parte concedente (a empresa ou o órgão que oferece o estágio).

Dois requisitos formais são inegociáveis: o TCE vigente e o seguro contra acidentes pessoais obrigatório em favor do estagiário (art. 9º, IV), cuja contratação é responsabilidade prevista no próprio termo. Sem esses elementos, não há estágio regular — há risco de a relação ser tratada como emprego, como mostra a seção do comparativo.

Estágio × CLT: a tabela que desfaz os mitos

Estágio × emprego CLT — o comparativo visual Estágio — Lei nº 11.788/2008 Sem FGTS e sem 13º salárioSem verbas rescisóriasBolsa só no estágio não obrigatórioRecesso de 30 dias ou proporcional Emprego CLT FGTS de 8% e 13º salárioVerbas rescisórias na saídaSalário nunca abaixo do piso aplicávelFérias de 30 dias com o terço constitucional
Se, na prática, a relação descumpre os requisitos da Lei nº 11.788/2008 — por exemplo, sem TCE, sem acompanhamento da instituição ou com jornada de empregado — o art. 15 caracteriza vínculo de emprego, com todos os direitos da coluna da direita.
ItemEstágio (Lei nº 11.788/2008)Emprego CLT
FGTSNão há depósito8% ao mês, pelo empregador
13º salárioNão é devidoDevido, integral ou proporcional
Verbas rescisóriasNão existem — não há multa nem aviso prévioDevidas conforme o tipo de saída
Descanso anualRecesso de 30 dias ou proporcional, preferencialmente nas férias escolaresFérias de 30 dias com o adicional de 1/3
RemuneraçãoBolsa-auxílio compulsória só no estágio não obrigatórioSalário, nunca abaixo do piso aplicável
Seguro-desempregoNão gera direitoDevido na dispensa sem justa causa, cumpridos os requisitos

O mito mais caro é tratar o estagiário como "empregado sem direitos": se os requisitos da lei são descumpridos na prática — jornada de empregado, ausência de TCE ou de acompanhamento, atividades alheias ao curso —, o art. 15 caracteriza vínculo de emprego para todos os fins trabalhistas e previdenciários. Nesse caso, a discussão deixa de ser sobre bolsa e passa a ser sobre todos os direitos da coluna CLT, como no guia de direitos trabalhistas.

Jornada máxima por nível de ensino (art. 10)

Jornada máxima do estágio — art. 10 da Lei nº 11.788/2008 Educação especial / EJA4h/dia e 20h/semana Superior / profissional / médio6h/dia e 30h/semana Cursos teoria-prática*até 40h/semana *Somente nos períodos sem aulas presenciais e se previsto no projeto pedagógico do curso.
Em semanas de avaliação, se estiver estipulado no termo de compromisso, a jornada é reduzida a pelo menos metade para garantir o bom desempenho do estudante. Jornada acima desses limites é um dos sinais de descaracterização do estágio.
  • 4 horas diárias e 20 horas semanais: estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (EJA).
  • 6 horas diárias e 30 horas semanais: estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
  • Até 40 horas semanais: apenas em cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não há aulas presenciais, e somente se isso estiver previsto no projeto pedagógico do curso.

Há ainda a regra das avaliações: se a instituição adota verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a carga horária do estágio é reduzida a pelo menos metade nos períodos de avaliação, para garantir o bom desempenho do estudante — desde que essa redução esteja estipulada no TCE. Guarde esse detalhe para a checklist abaixo.

Duração máxima: 2 anos na mesma concedente

O estágio na mesma parte concedente não pode passar de 2 anos (art. 11). A única exceção é o estagiário pessoa com deficiência, para quem esse limite não se aplica. Ultrapassado o prazo sem encerrar ou regularizar a relação, cresce o risco de descaracterização — some a isso a possibilidade de o estudante concluir o curso no meio do contrato, situação que também encerra a razão de ser do estágio e deve ser tratada no TCE.

Bolsa-auxílio e auxílio-transporte (art. 12)

A regra do art. 12 é precisa: bolsa-auxílio (ou outra forma de contraprestação ajustada) e auxílio-transporte são compulsórios somente no estágio não obrigatório — aquele que o estudante faz por opção, além da carga exigida pelo curso. No estágio obrigatório (exigido para aprovação), a concessão de bolsa é facultativa. A lei não fixa valor mínimo para a bolsa: o valor é o ajustado no TCE.

Receber bolsa, auxílio-transporte, alimentação ou plano de saúde não cria vínculo de emprego: a própria lei diz que esses benefícios não caracterizam vínculo. E quem quer contar esse tempo no futuro pode contribuir para o INSS como segurado facultativo, por conta própria — o estágio, por si só, não gera recolhimento previdenciário pela concedente. Para comparar cenários de contratação de verdade, veja a calculadora CLT versus PJ.

Recesso de 30 dias ou proporcional (art. 13)

Recesso proporcional — exemplo com bolsa de R$ 900,00 6 meses de estágio15 dias = R$ 450,00 8 meses de estágio20 dias = R$ 600,00 12 meses de estágio30 dias = R$ 900,00 Fórmula: dias = 30 × meses ÷ 12; valor = bolsa ÷ 30 × dias de recesso.
O recesso é de 30 dias quando o estágio dura 1 ano ou mais e proporcional quando dura menos, preferencialmente nas férias escolares — e remunerado sempre que houver bolsa-auxílio (art. 13).

Sempre que o estágio durar 1 ano ou mais, o estagiário tem direito a um recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares; se durar menos de 1 ano, o recesso é proporcional. Havendo bolsa-auxílio, o recesso é remunerado. Não é "férias de estagiário" nos moldes da CLT — não há terço constitucional nem venda de dias —, mas é um descanso garantido em lei, e o valor proporcional é a única "conta de saída" típica do estágio.

Exemplos conferidos, com bolsa de R$ 900,00 (dias = 30 × meses ÷ 12; valor = bolsa ÷ 30 × dias): 6 meses → 15 dias → R$ 450,00; 8 meses → 20 dias → R$ 600,00; 12 meses → 30 dias → R$ 900,00. Se o estágio termina antes do recesso ser gozado, o proporcional correspondente aos meses cumpridos é o valor a acertar no encerramento, conforme o TCE.

Checklist do termo de compromisso (TCE)

  • Três assinaturas presentes: estudante, instituição de ensino e parte concedente;
  • Plano de atividades compatível com o curso, com indicação de supervisor na concedente e de professor orientador na instituição;
  • Jornada escrita dentro dos limites do art. 10 para o seu nível de ensino — e a cláusula de redução em semanas de prova, se for o caso;
  • Valor da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte (compulsórios no estágio não obrigatório) e a data de pagamento;
  • Número da apólice do seguro contra acidentes pessoais (art. 9º, IV);
  • Data de início e de término dentro do limite de 2 anos na mesma concedente, e a regra do recesso proporcional;
  • Cópia assinada guardada por você — é o TCE que prova a regularidade do estágio, junto com os relatórios de atividades.

Encerramento do estágio: sem verbas rescisórias

Quando o estágio termina — pelo fim do prazo, pela conclusão do curso ou por decisão de qualquer das partes, conforme o TCE — não há multa de FGTS, aviso prévio, 13º ou férias proporcionais a "rescindir", porque nenhuma dessas verbas nasce no estágio. É por isso que este site não oferece uma calculadora de rescisão de estágio: inventar verbas que a lei não prevê seria induzir o leitor a erro. O acerto típico do encerramento é a bolsa do último período e o recesso proporcional não gozado. Se a sua situação real é de emprego disfarçado, o caminho é outro: reúna as provas e leia o guia de direitos trabalhistas e o de CTPS Digital para entender o reconhecimento do vínculo.

Erros comuns sobre estágio

  • "Estagiário tem FGTS e 13º." Não tem: estágio não é emprego. Quem promete essas verbas está descrevendo um vínculo CLT — que só existe se o estágio for descaracterizado (art. 15).
  • "Toda bolsa é obrigatória." Bolsa e auxílio-transporte são compulsórios apenas no estágio não obrigatório; no obrigatório, a concessão é facultativa.
  • "Recesso é a mesma coisa que férias." Não: não há terço constitucional nem abono pecuniário; há 30 dias (ou proporcional), preferencialmente nas férias escolares, remunerados se houver bolsa.
  • "Posso ficar 3 anos estagiando na mesma empresa." O limite é de 2 anos na mesma concedente, exceto para estagiário pessoa com deficiência.

Fontes oficiais e verificação

  • Planalto — Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (arts. 9º, 10, 11, 12, 13 e 15: TCE e seguro, jornada, duração, bolsa, recesso e caracterização de vínculo) — planalto.gov.br.
  • Veja também a página de fontes oficiais deste site.

Última verificação: 25 de outubro de 2026. Regras conferidas no texto da Lei nº 11.788/2008; valores de bolsa são os ajustados em cada TCE.

Calculadoras e guias relacionados

Estágio gera FGTS, 13º e verbas rescisórias?

Não. Estágio não é emprego (Lei nº 11.788/2008): não há FGTS, 13º salário, aviso prévio nem multa rescisória. Por isso não existe calculadora de rescisão de estágio — a conta típica da saída é o recesso proporcional.

Qual é a jornada máxima de um estagiário?

Depende do nível de ensino (art. 10): 4 horas diárias e 20 semanais na educação especial e nos anos finais do fundamental (EJA profissional); 6 horas diárias e 30 semanais no ensino superior, na educação profissional de nível médio e no ensino médio regular; e até 40 horas semanais só em cursos que alternam teoria e prática, nos períodos sem aulas presenciais e se previsto no projeto pedagógico.

Bolsa-auxílio é obrigatória em todo estágio?

Não: bolsa e auxílio-transporte são compulsórios apenas no estágio não obrigatório (art. 12). No estágio obrigatório, a concessão é facultativa — e receber benefícios não cria vínculo de emprego.

Como calculo o recesso proporcional?

Dias = 30 × meses de estágio ÷ 12, e valor = bolsa ÷ 30 × dias. Com bolsa de R$ 900,00: 6 meses dão 15 dias (R$ 450,00), 8 meses dão 20 dias (R$ 600,00) e 12 meses dão os 30 dias cheios (R$ 900,00).

Um estágio pode virar vínculo de emprego?

Sim: se os requisitos da Lei nº 11.788/2008 são descumpridos na prática — sem TCE, sem seguro, sem acompanhamento da instituição ou com jornada e rotina de empregado —, o art. 15 caracteriza vínculo de emprego para todos os fins trabalhistas e previdenciários.