Blog · Jornada de trabalho
Porteiro e vigia: jornada 12x36, adicional noturno e a diferença para o vigilante
Porteiro e vigia de condomínio ou de empresa não são vigilantes da Lei nº 7.102/1983 — não exercem segurança patrimonial armada, não têm o piso nem o regime daquela categoria — e se regem pela CLT comum. Na prática: jornada usual de 12x36 (art. 59-A), hora noturna reduzida e adicional noturno de 20% para quem trabalha entre 22h e 5h (para o vigia noturno, o adicional é expresso na Súmula 65 do TST), feriado trabalhado compensado no próprio 12x36 e intervalo que, se suprimido, é indenizado. A confusão com o vigilante é o erro que mais custa caro dos dois lados. Nesta página: a comparação direta, a conta do noturno e os erros clássicos.
Resposta direta: porteiro e vigia são CLT comum — não são vigilantes da Lei nº 7.102
A linha divisória é a função, não o uniforme. O vigilante da Lei nº 7.102/1983 é o profissional de empresa de segurança ou de transporte de valores, com curso de formação, reciclagem e porte funcional de arma, dedicado à vigilância patrimonial e ao transporte de valores. O porteiro controla acesso, recebe encomendas e atende moradores e visitantes; o vigia faz rondas e observação de instalações, em regra desarmado, como empregado direto do condomínio ou da empresa. Porteiro e vigia são empregados CLT comuns: o salário é o contratado (ou o piso da categoria de condomínios/serviços da região, quando houver convenção), e não o piso nacional dos vigilantes — que simplesmente não se aplica a eles.
Os direitos que efetivamente movem o contracheque são outros. No 12x36 (art. 59-A), a remuneração mensal já abrange DSR e feriados, e os feriados trabalhados estão compensados; o intervalo de descanso e alimentação pode ser usufruído ou indenizado. No trabalho noturno (22h às 5h), incidem o adicional de 20% e a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos (art. 73) — e, para o vigia, a Súmula 65 do TST registra expressamente o direito ao adicional noturno. Porteiros e vigias diurnos, por óbvio, não têm o noturno; e nenhum dos dois tem, pela função, adicional de periculosidade ou aposentadoria especial — caminho que, no campo da vigilância, pertence ao vigilante patrimonial armado, como explica o guia irmão deste site.
Tabela: porteiro/vigia x vigilante, lado a lado
| Tema | Porteiro / vigia | Vigilante (Lei nº 7.102/1983) |
|---|---|---|
| Regime | CLT comum; empregado do condomínio ou da empresa | Lei nº 7.102/1983; empresa de segurança ou transporte de valores |
| Arma e formação específica | Não | Sim — curso de formação, reciclagem e porte funcional |
| Piso salarial | Contrato e convenção da categoria local (condomínios/serviços) | Piso da categoria de vigilância (normas coletivas próprias) |
| Jornada típica | 12x36 (art. 59-A) ou 44h semanais | 12x36 é igualmente comum |
| Adicional noturno | 20% + hora reduzida, se noturno (Súmula 65 para o vigia) | 20% + hora reduzida, se noturno |
| Periculosidade/aposentadoria especial | Não, pela função | Discussão própria da vigilância armada (Tema 1031 do STJ) |
A tabela resolve a pergunta mais recebida — "porteiro ganha igual a vigilante?" — com a resposta juridicamente correta: são categorias diferentes, com fontes de direitos diferentes. Se a sua função real é de vigilância patrimonial armada com registro em empresa de segurança, você não é "vigia": é vigilante, e a página aplicável é a outra.
Exemplo: o adicional noturno do porteiro 12x36 com salário de R$ 1.900
Exemplo: porteiro noturno em 12x36, das 19h às 7h, com salário de R$ 1.900,00. A hora de referência é R$ 1.900,00 ÷ 220 = R$ 8,64, e o adicional é de 20% = R$ 1,73 por hora noturna. Em cada plantão, as horas entre 22h e 5h são 7 horas de relógio — que, pela hora reduzida de 52min30s, equivalem a 8 horas noturnas pagas. Com cerca de 15 plantões no mês, são aproximadamente 105 horas de relógio noturnas, algo em torno de R$ 190,00 de adicional por mês (o valor exato sai da contagem dia a dia, com a prorrogação do noturno após as 5h quando a jornada começa no período noturno). O salário vai, assim, para a casa de R$ 2.090,00 antes dos descontos. Faça a sua conta exata na calculadora de adicional noturno, plantão a plantão — e, numa saída, calcule sua rescisão aqui.
Como conferir os seus direitos, passo a passo
- Confirme a função registrada e a real: o nome no contrato (porteiro, vigia, vigilante) deve bater com a função de fato. Quem exerce vigilância armada como "vigia" tem um problema de enquadramento — e de piso — a corrigir.
- Some as horas noturnas do mês: conte as horas entre 22h e 5h de cada plantão, aplique a hora reduzida (cada 52min30s = 1 hora paga) e o adicional de 20%. Compare com a rubrica do contracheque.
- Confira o intervalo do 12x36: no 12x36, o intervalo pode ser observado ou indenizado — mas não pode simplesmente sumir. Se você nunca para e nunca recebe a indenização, há diferença a cobrar.
- Não confunda os feriados: no 12x36, os feriados trabalhados estão compensados pela própria escala (parágrafo único do art. 59-A); horas além das 12 do plantão, essas sim, são extras.
Erros comuns sobre porteiros e vigias
- "Porteiro tem direito ao piso do vigilante": não tem. O piso da vigilância é da categoria da Lei nº 7.102/1983 (segurança patrimonial armada). Porteiro e vigia seguem o contrato e a convenção da sua própria categoria.
- "Quem faz 12x36 não recebe adicional noturno": recebe, se trabalha entre 22h e 5h: 20% sobre as horas noturnas, com a hora reduzida de 52min30s. A escala não engole o adicional — e, para o vigia noturno, a Súmula 65 do TST é expressa.
- "Vigia pode dormir no posto porque 'não acontece nada'": o tempo no posto é tempo à disposição e conta integralmente; dormir em serviço, por sua vez, é falta disciplinar que pode ser punida. As duas coisas são verdadeiras ao mesmo tempo.
- "Porteiro tem aposentadoria especial como o vigilante": não pela função. A discussão previdenciária da vigilância armada (Tema 1031 do STJ) é do vigilante patrimonial; porteiro e vigia desarmados não se enquadram por esse fundamento.
- "Feriado no 12x36 é pago em dobro": no 12x36, o feriado trabalhado está compensado pela escala e já abrangido na remuneração mensal (art. 59-A, parágrafo único). Em dobro é a regra de outras jornadas, sem a compensação do 12x36.
Fontes oficiais e verificação
- CLT, arts. 59-A (jornada 12x36) e 73 (trabalho noturno e hora reduzida); Súmula 65 do TST (adicional noturno do vigia); Lei nº 7.102/1983 (regime do vigilante, em contraste).
Última verificação: 8 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
Calculadoras relacionadas
Guias relacionados
- Escala 12x36: jornada, feriados, intervalo e horas extras
- Adicional noturno: horário, 20% e a hora reduzida de 52min30s
- Aposentadoria especial do vigilante: o Tema 1031 do STJ
Perguntas frequentes
Porteiro é a mesma coisa que vigilante?
Não. O vigilante é o profissional da Lei nº 7.102/1983 (segurança patrimonial, formação específica, arma funcional), empregado de empresa de segurança. Porteiro e vigia são empregados CLT comuns de condomínios e empresas, com outros pisos e outra convenção.
Porteiro de 12x36 tem adicional noturno?
Tem, se o plantão alcança o período das 22h às 5h: 20% sobre as horas noturnas, contadas com a hora reduzida de 52min30s. Para o vigia noturno, a Súmula 65 do TST reconhece expressamente o adicional.
O feriado trabalhado no 12x36 é pago em dobro?
Não: no regime do art. 59-A da CLT, a remuneração mensal já abrange o descanso e os feriados, considerados compensados pela escala. Horas além das 12 do plantão, sim, são extraordinárias.
Vigia tem direito a periculosidade?
Não pela função de vigia desarmado. A periculosidade e a discussão de aposentadoria especial da área pertencem ao vigilante patrimonial armado, sob a Lei nº 7.102/1983 e o Tema 1031 do STJ.
Posso ser obrigado a cobrir o plantão seguinte se o colega faltar?
Horas além das 12 do plantão são extraordinárias e seguem as regras gerais de horas extras (limites, adicional e banco de horas quando houver acordo válido). A dobra sistemática sem pagamento é irregular.