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Salário-substituição: o salário do colega ao cobrir férias e afastamentos
Quem substitui um colega de forma não eventual — o caso clássico é cobrir as férias dele — tem direito ao salário contratual do substituído enquanto durar a substituição, sem as vantagens de caráter pessoal (Súmula nº 159 do TST). Não é um "plus" negociado: é o salário da função que você está exercendo de fato, pelo tempo em que a exerce. Nesta página: a linha que separa a substituição eventual (sem direito) da não eventual, a tabela dos casos e a conta da diferença — incluindo o que acontece quando o cargo fica vago de vez.
Resposta direta: substituiu de forma não eventual, recebe o salário do substituído
O item I da Súmula nº 159 do TST fixa a regra: "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". Dois elementos decidem o caso. O primeiro é a substituição integral da função: você assume as tarefas e responsabilidades do titular, não apenas "ajuda" no setor dele. O segundo é a não eventualidade: coberturas curtas e esporádicas — um plantão, dois ou três dias de ausência — são eventuais e não geram o direito; já a cobertura das férias (30 dias), de uma licença ou de um afastamento prolongado é o paradigma da substituição não eventual.
O salário devido é o contratual do substituído — o salário-base registrado dele — sem as vantagens pessoais (anuênios por tempo de casa dele, gratificações pessoais e parcelas ligadas à história individual do titular não migram para o substituto). Terminada a substituição, o salário volta ao valor original do seu próprio contrato, sem que isso seja "redução salarial" proibida: o acréscimo era da função temporária, não do seu cargo. E o item II da mesma súmula desenha o limite seguinte: se o cargo ficar vago em definitivo e você passar a ocupá-lo, não há direito automático ao salário do antecessor — aí o tema passa a ser o do seu novo contrato (e, conforme o caso, o da equiparação com paradigmas atuais).
Tabela: quando há e quando não há salário-substituição
| Situação | Salário-substituição? | Por quê |
|---|---|---|
| Cobrir as férias de 30 dias do titular, assumindo a função | Sim | Substituição não eventual, expressamente incluída na Súmula 159, I |
| Cobrir licença ou afastamento prolongado do titular | Sim | Enquanto perdurar a substituição não eventual |
| Cobrir 1 a 3 dias de ausência do colega | Não | Caráter meramente eventual |
| "Ajudar" no setor sem assumir a função do titular | Não (pode ser acúmulo) | Sem substituição integral da função — ver acúmulo de função |
| Ocupar o cargo vago em definitivo | Não automaticamente | Súmula 159, II: sem direito ao salário do antecessor |
| Substituir interinamente em comissão | Conta o tempo e garante o retorno | CLT, art. 450: contagem do tempo e volta ao cargo anterior assegurados |
Note a fronteira com o desvio de função: se em vez de substituir o titular você passa a exercer a função dele junto com a sua, de forma permanente, o caso migra para desvio/acúmulo — onde não há percentual legal e o plus é definido no caso concreto. A substituição é, por desenho, temporária e integral: é esse desenho que a Súmula 159 remunera com o salário cheio da função.
Exemplo: cobrir as férias de 30 dias do colega que ganha R$ 3.500,00
Exemplo: seu salário é R$ 2.800,00 e você assume integralmente a função de um colega com salário contratual de R$ 3.500,00 durante os 30 dias de férias dele. Pelo salário-substituição, naquele mês você recebe o salário da função substituída: a diferença é de R$ 3.500,00 − R$ 2.800,00 = R$ 700,00 a mais no mês, com os reflexos correspondentes (FGTS de 8% sobre a diferença = R$ 56,00, e a diferença entra nas médias do período). Se a substituição durasse 15 dias (meio período de férias, por fracionamento), a diferença seria proporcional: R$ 350,00. Terminadas as férias do titular, seu salário retorna aos R$ 2.800,00 — sem redução indevida, porque o acréscimo pertencia à substituição. Confira o efeito no líquido na calculadora de salário líquido e, na rescisão, em calcule sua rescisão aqui.
Se, em vez de férias, a ausência do titular fosse um afastamento de 4 meses, a conta se repete mês a mês: 4 × R$ 700,00 = R$ 2.800,00 de diferenças no período, sempre limitada à duração real da substituição — nem um dia a mais, nem um a menos.
Como pedir a diferença, passo a passo
- Documente a substituição: guarde a comunicação da empresa (e-mail, escala, ordem de serviço) que designa você para a função e as datas exatas de início e fim.
- Compare os salários contratuais: o seu e o do substituído (sem vantagens pessoais dele) — a diferença mensal é o valor do pedido.
- Confira o holerite do período: a diferença deve aparecer como salário do mês da substituição; se veio como "gratificação" menor ou não veio, registre.
- Peça por escrito ao RH citando a Súmula nº 159 do TST e o período — pedidos registrados geram resposta registrada.
- Negado ou ignorado? Junte os documentos e busque o sindicato ou orientação especializada: o prazo para cobrar é o da prescrição (5 anos, até 2 após o contrato).
Erros comuns sobre o salário-substituição
- Esperar o salário do colega por cobrir 2 dias de falta: cobertura meramente eventual não gera o direito — a súmula exige substituição não eventual.
- Querer também as vantagens pessoais do titular: anuênios e gratificações pessoais dele não migram; o devido é o salário contratual da função.
- Achar que o aumento fica para sempre: terminada a substituição, volta o salário do seu contrato — o acréscimo era da função temporária.
- Confundir vaga definitiva com substituição: ocupou o cargo vago de vez? A Súmula 159, II, nega o salário do antecessor como automático — o caso é outro (novo ajuste ou equiparação).
- Confundir com acúmulo de função: substituição é trocar de função por um período; acúmulo é somar funções — institutos e provas diferentes.
- Não registrar as datas: a diferença é paga pela duração exata da substituição; sem registro do período, a conta vira disputa.
Fontes oficiais e verificação
- Súmula nº 159 do TST (itens I e II); CLT, arts. 5º e 450 (planalto.gov.br).
Última verificação: 31 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Cobrir as férias do colega dá direito ao salário dele?
Sim, se você assumir integralmente a função durante as férias: é o caso expresso da Súmula nº 159, I, do TST (substituição não eventual, inclusive nas férias). O devido é o salário contratual do substituído, sem as vantagens pessoais dele, proporcional à duração da substituição.
Substituí por apenas uma semana. Tenho direito?
Substituições curtas e esporádicas são tratadas como meramente eventuais e não geram o salário-substituição. Não há um número de dias na súmula: o que decide é o caráter da cobertura — férias e afastamentos prolongados são o paradigma do não eventual; plantões e ausências de poucos dias, do eventual.
Quando a substituição acaba, meu salário 'cai'. Isso é redução ilegal?
Não. O valor maior pertencia à função temporariamente exercida; com o fim da substituição, retorna o salário do seu próprio contrato. Redução proibida seria mexer no salário do seu cargo permanente, não encerrar o acréscimo da substituição.
O colega foi demitido e eu fiquei no cargo dele. Recebo o salário dele?
Não automaticamente: a Súmula nº 159, II, diz que, vago o cargo em definitivo, quem o ocupa não tem direito ao salário igual ao do antecessor. O que pode existir é um novo ajuste salarial pela função — ou, havendo paradigma atual na mesma função e local, um caso de equiparação salarial (art. 461 da CLT).
Salário-substituição e desvio de função são a mesma coisa?
Não. Na substituição, você troca temporariamente de função e recebe o salário dela. No desvio/acúmulo, você exerce outra função (ou uma a mais) de forma continuada sem a contraprestação — e lá não há percentual na lei: o plus é fixado caso a caso, com provas.