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Consignado CLT: Crédito do Trabalhador, margem de 35%
O empréstimo consignado CLT — programa Crédito do Trabalhador, criado pela Lei nº 15.179/2025 — permite ao trabalhador de carteira assinada contratar crédito com desconto direto na folha, parcela limitada a 35% da remuneração. A contratação é feita pela Carteira de Trabalho Digital ou nos bancos habilitados, com ofertas comparáveis entre instituições.
O que é o consignado CLT (Crédito do Trabalhador)
Até 2025, o consignado com desconto em folha era restrito, na prática, a servidores, aposentados do INSS e empregados de empresas com convênio bancário. O Crédito do Trabalhador universalizou o acesso: podem contratar empregados CLT do setor privado, empregados domésticos, trabalhadores rurais, empregados de MEI e diretores não empregados com direito ao FGTS. O trabalhador autoriza a consulta dos dados pela CTPS Digital, recebe ofertas dos bancos e escolhe — a parcela passa a ser descontada pelo empregador via eSocial. Como o risco de inadimplência é menor, as taxas tendem a ser inferiores às do crédito pessoal comum — mas continuam sendo juros: comparar o CET (custo efetivo total) entre ofertas é indispensável.
Margem, garantia e regras
A margem consignável é de até 35% da remuneração — no cálculo, rendas variáveis (como horas extras habituais) são tratadas com redução, conforme as regras do programa. O trabalhador pode, opcionalmente, oferecer garantia para melhorar a taxa: até 10% do saldo do FGTS ou até 100% da multa rescisória — garantia dada, o valor correspondente fica comprometido (entenda o efeito em FGTS bloqueado). Há direito de desistência em até 7 dias após o recebimento do crédito, com devolução integral, e portabilidade para outro banco a qualquer tempo. Se houver demissão, a garantia é usada para quitar o saldo; o que restar é renegociado ou continua sendo cobrado — e, se o trabalhador pedir demissão, a garantia do FGTS não pode ser usada para pagar a dívida, segundo o Ministério do Trabalho.
Exemplo com números
| Item | Valor |
|---|---|
| Remuneração disponível de referência | R$ 2.600,00 |
| Margem máxima (35%) | R$ 910,00 por mês |
| Salário após a parcela máxima | R$ 1.690,00 (antes de outros descontos) |
| Garantia opcional em FGTS | até 10% do saldo ou até 100% da multa rescisória |
Usar a margem inteira raramente é boa ideia: imprevistos, outros descontos e uma eventual rescisão tornam o orçamento frágil. Simule o salário com a parcela na calculadora de salário líquido antes de assinar; para planejar uma saída do emprego com o contrato ativo, calcule sua rescisão aqui e leia as regras de demissão acima.
Como contratar com segurança
- Abra a CTPS Digital e autorize a consulta na área do Crédito do Trabalhador; as ofertas dos bancos aparecem com taxa e CET.
- Compare pelo CET e pelo total pago, não só pela parcela: prazos longos disfarçam custo alto.
- Decida sobre a garantia sabendo o efeito: saldo ou multa do FGTS ficam comprometidos até a quitação.
- Contrate e confira o primeiro desconto no holerite; guarde o contrato e o cronograma de parcelas.
- Se mudar de ideia, exerça a desistência em até 7 dias do recebimento, devolvendo o valor integralmente.
Consignado ou crédito pessoal: quando o consignado vale a pena
O consignado costuma vencer na taxa: como o desconto é automático na folha, o banco corre menos risco e cobra menos que no crédito pessoal sem garantia. Ele tende a valer a pena para trocar uma dívida mais cara (cartão de crédito, cheque especial ou empréstimo pessoal de taxa alta) por outra mais barata, desde que o CET total da nova operação seja de fato menor e o prazo não estique a dívida a ponto de anular a economia. Ele é uma má ideia quando financia consumo adiável: a parcela reduz o salário líquido por meses ou anos, diminui a margem para imprevistos e — se você oferecer o FGTS em garantia — compromete justamente a reserva que existiria numa demissão. Dois cuidados práticos antes de assinar: primeiro, simule o orçamento com a parcela máxima que você suporta (não a máxima permitida de 35%); segundo, leia as cláusulas de demissão e de garantia, porque elas definem o que acontece com o saldo se o vínculo terminar — na prática, é nesse cenário que o consignado mal contratado vira problema. Se já contratou e achou oferta melhor, a portabilidade transfere a dívida com taxa menor; e nos primeiros 7 dias do crédito, a desistência com devolução integral é um direito expresso nas regras do programa.
O papel da empresa e do eSocial no consignado
No Crédito do Trabalhador, a empresa não é parte do contrato de empréstimo: ela apenas processa o desconto autorizado em folha e repassa o valor, com os eventos registrados no eSocial. Isso tem consequências práticas importantes. A escolha do banco é exclusiva do trabalhador — o empregador não pode indicar, impor ou vetar instituição, nem condicionar a contratação. O desconto aparece no holerite como verba própria, e o empregado deve conferi-lo mês a mês: valor da parcela, saldo de parcelas restantes e correspondência com o contrato assinado. Se a empresa deixar de repassar o desconto efetuado, o problema é dela — o trabalhador não pode ser cobrado em duplicidade pelo banco por parcela já descontada. Em caso de afastamento prolongado sem remuneração suficiente (por exemplo, benefício do INSS), as parcelas podem não caber na folha: o contrato prevê como o saldo é tratado nesses meses, e essa cláusula merece leitura antes da assinatura. Trocar de emprego não cancela o consignado: com a garantia, ela é acionada; sem garantia ou com saldo restante, o contrato segue as regras de renegociação e de desconto em vínculo futuro previstas no programa.
Erros comuns
- Contratar pela parcela, sem ver o CET: duas ofertas com a mesma parcela podem custar milhares de reais a mais no total.
- Comprometer os 35% inteiros: a margem é um teto, não uma meta — o consignado convive com INSS, IRRF e outros descontos.
- Achar que a demissão apaga a dívida: a garantia quita parte ou tudo; o restante é renegociado ou cobrado nos próximos vínculos.
- Oferecer o FGTS sem entender: a garantia bloqueia o valor correspondente e muda o que você receberia numa demissão.
Fontes oficiais e verificação
- Lei nº 15.179/2025 (Crédito do Trabalhador), Ministério do Trabalho e Emprego (perguntas frequentes oficiais) e eSocial. Taxas e ofertas variam por banco e perfil — os valores do exemplo são ilustrativos.
Última verificação: 26 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Quem pode contratar o consignado CLT?
Empregados com carteira assinada do setor privado, empregados domésticos, trabalhadores rurais, empregados de MEI e diretores não empregados com direito ao FGTS, pelo programa Crédito do Trabalhador (Lei nº 15.179/2025).
Qual é a parcela máxima do consignado CLT?
Até 35% da remuneração, descontados em folha. Rendas variáveis entram no cálculo com redução, conforme as regras do programa — por isso o limite efetivo pode ser menor que 35% do holerite bruto.
Se eu for demitido, o que acontece com o consignado?
A garantia, se houver (até 10% do saldo do FGTS ou até 100% da multa rescisória), é usada para quitar o saldo. O restante pode ser renegociado com o banco ou continuar sendo descontado em um próximo vínculo. A dívida não desaparece com a demissão.
Posso desistir do consignado depois de contratar?
Sim. O trabalhador tem até 7 dias após o recebimento do crédito para desistir, devolvendo o valor integralmente. Também é possível fazer portabilidade para outro banco a qualquer tempo.
Vale a pena oferecer o FGTS como garantia?
A garantia pode reduzir a taxa, mas compromete o saldo ou a multa até a quitação — e, se você pedir demissão, a garantia do FGTS não pode ser usada para pagar a dívida. Só ofereça se a economia de juros compensar esse custo de flexibilidade.