Salário e folha de pagamento: guia
A folha de pagamento é a conta completa do mês de cada empregado: proventos (salário, horas extras, adicionais), descontos (INSS, IRRF, vale-transporte), benefícios calculados à parte (salário-família) e custos do empregador que não saem do salário (FGTS). Este guia organiza essas peças — a mesma estrutura que as nossas calculadoras usam — para você ler qualquer folha e qualquer holerite.
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Resposta direta: as quatro peças da folha
- Proventos — salário base, horas extras (mínimo de 50% sobre a hora normal, CF e CLT art. 59), adicional noturno (mínimo de 20%, CLT art. 73), comissões com reflexo no DSR, insalubridade/periculosidade quando devidos e salário proporcional em meses incompletos (salário ÷ 30 × dias).
- Descontos do empregado — INSS progressivo por faixas, IRRF pela tabela (em 2026, com a redução da Lei nº 15.270/2025), vale-transporte até 6% do salário base, adiantamentos e faltas. Detalhe completo em descontos no salário.
- Créditos à parte — o salário-família: em 2026, cota de R$ 67,54 por filho, para quem tem remuneração de até R$ 1.980,38 (Portaria MPS/MF nº 13/2026). Ele entra como provento, não como desconto.
- Custos do empregador — o FGTS de 8% sobre a remuneração (Lei nº 8.036/1990) é o principal: aparece no rodapé do holerite, mas não é descontado do empregado.
Regras e base legal
A folha é montada por competência (mês de referência): valem as tabelas daquele mês — INSS pela portaria do ano (em 2026, MPS/MF nº 13/2026), IRRF pela tabela da Receita Federal vigente na competência e salário mínimo pelo decreto do ano (2026: R$ 1.621,00, Decreto nº 12.797/2025). Jornada e adicionais seguem a CLT (arts. 58 a 75); o divisor mensal padrão de quem faz 44h semanais é 220. Médias de verbas variáveis (comissões, horas extras habituais) integram a remuneração e repercutem em férias, 13º e rescisão — é por isso que a folha de um mês "mexe" nas contas de meses futuros.
Exemplo prático com valores
Empregado com salário de R$ 3.000,00 em 2026, mês completo, sem dependentes:
| Peça da folha | Valor |
|---|---|
| Salário bruto (proventos) | R$ 3.000,00 |
| INSS (progressivo, faixas de 2026) | − R$ 248,60 |
| IRRF (zerado pela redução de 2026 nesta faixa) | R$ 0,00 |
| Salário líquido do empregado | R$ 2.751,40 |
| FGTS depositado pelo empregador (8%, fora do salário) | R$ 240,00 |
A mesma conta, linha a linha, está no guia holerite explicado. Para salários maiores, o IRRF aparece: com R$ 6.000,00 em 2026, o INSS é R$ 641,51 e o IRRF, R$ 385,10 (já com a redução da Lei nº 15.270/2025), líquido de R$ 4.973,39 — a conta está detalhada em IRRF na folha e na rescisão.
A folha mês a mês: provisões de 13º e férias
Empresas organizadas "guardam" um pouco a cada mês para os pagamentos concentrados do ano: o 13º salário equivale a cerca de 1/12 do salário por mês (≈ 8,33%) e as férias com o terço constitucional, a cerca de 11,11% ao mês. São percentuais de provisão (planejamento), não descontos: nada disso sai do salário mensal do empregado. O 13º é pago em duas parcelas (1ª até 30 de novembro; 2ª até 20 de dezembro, com INSS e IRRF exclusivos sobre o total), e as férias são pagas no gozo, com o adicional de 1/3.
Dezembro concentra a folha mais complexa do ano: além do salário do mês, cai a 2ª parcela do 13º, com prazo legal de 20 de dezembro — em 2026, como 20/12 é domingo, o pagamento é antecipado na prática para a sexta-feira, 18/12/2026. É também o mês em que mais aparecem conferências: o 13º tem INSS e IRRF exclusivos (não somam com o salário do mês) e a folha de dezembro fecha o ano para o informe de rendimentos. Se a sua empresa paga a 1ª parcela junto às férias ao longo do ano, confira no holerite de novembro se o adiantamento do 13º está correto antes do fechamento final.
Salário atrasado: o que fazer
O salário mensal deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte (art. 459, § 1º, da CLT). Atrasou um dia, já há descumprimento; atraso reiterado ou prolongado tem consequências maiores: o empregado pode pedir a rescisão indireta do contrato (art. 483, "d" — descumprimento das obrigações pelo empregador), que paga as mesmas verbas da demissão sem justa causa, incluindo a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego. Convenções coletivas frequentemente preveem ainda multa específica pelo atraso.
O passo a passo prático: (1) registre o atraso (extratos, holerites, mensagens da empresa); (2) cobre por escrito, citando a data devida e o art. 459; (3) se repetir, procure o sindicato da categoria e denuncie ao Ministério do Trabalho — a fiscalização pode autuar; (4) persistindo, avalie a rescisão indireta com orientação especializada, porque ela é declarada pela Justiça do Trabalho (você pode optar por continuar trabalhando enquanto o processo corre). Dano moral por atraso não é automático: a jurisprudência o reconhece quando o atraso é prolongado ou gera prejuízos concretos demonstrados.
Erros comuns
- Somar o FGTS como desconto ao conferir o líquido — FGTS é depósito do empregador.
- Conferir a folha com a tabela de outro ano — competência manda: janeiro usa a portaria nova, dezembro, a do próprio ano.
- Esquecer as médias variáveis: comissões e horas extras habituais entram na remuneração e afetam férias, 13º e a média do seguro-desemprego.
- Achar que salário-família é desconto: é um crédito pago junto, para quem está dentro do limite de remuneração.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre folha e holerite?
A folha é o fechamento de todos os empregados da empresa no mês; o holerite (contracheque) é o demonstrativo individual que cada empregado recebe, com as suas linhas.
O que é competência da folha?
É o mês a que os valores se referem. As tabelas de INSS e IRRF da competência são as que valem para aqueles descontos, mesmo que o pagamento caia no mês seguinte.
Quem paga o salário-família?
Ele é pago junto ao salário, pela empresa, e compensado com o INSS — por isso aparece como provento no holerite de quem tem direito.
Horas extras entram na folha todo mês?
Sim, as do mês entram como provento do mês, com o reflexo no descanso semanal remunerado quando habituais. A conta está na calculadora de horas extras.
O que é salário complessivo? É proibido?
Salário complessivo é pagar tudo 'englobado' — um valor único que mistura salário, horas extras, adicionais e outras verbas sem discriminar cada parcela. É nulo: a Súmula 91 do TST declara nula a cláusula contratual que fixa importância abrangente para vários direitos, justamente porque ela impede conferir o que foi pago. No holerite, cada verba deve aparecer na sua própria linha, com valor e referência — é essa discriminação que permite a conferência ensinada neste guia.
Trabalho igual ao de um colega ganhando menos: posso pedir equiparação salarial?
Pode, se preencher os requisitos do art. 461 da CLT: mesma função (tarefas idênticas, com igual produtividade e perfeição técnica), trabalho para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a 4 anos e, na função, não superior a 2 anos em relação ao colega paradigma — que deve ser contemporâneo no cargo. Não cabe equiparação quando a diferença vem de plano de cargos e salários válido, de readaptação por deficiência ou de vantagem pessoal do paradigma. A equiparação paga as diferenças do período, com reflexos.
Qual é a diferença entre piso salarial da categoria e salário mínimo?
O salário mínimo é o piso legal nacional (R$ 1.621,00 em 2026), definido por decreto federal, abaixo do qual nenhum salário mensal pode ficar. O piso da categoria é o mínimo fixado pela convenção ou acordo coletivo de uma profissão ou setor — pode ser maior que o salário mínimo (e aí é ele que vale para aquela categoria), nunca menor. Há ainda os pisos previstos em lei para profissões específicas. Quem confere a folha deve olhar os dois: o mínimo nacional como chão absoluto e o piso normativo da sua categoria como referência real.
Calculadora relacionada
Monte a sua folha individual na Calculadora de Salário Líquido e aprofunde cada peça: INSS, IRRF, FGTS e salário-família.
Fontes oficiais: CLT, arts. 58–75 (planalto.gov.br); Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026; Decreto nº 12.797/2025 (salário mínimo 2026); Lei nº 8.036/1990 (FGTS); Lei nº 4.090/1962 (13º); Receita Federal (IRRF) — consultadas em 25 de outubro de 2026.
Última verificação: 25 de outubro de 2026.