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Exames proibidos na admissão: os testes que a empresa não pode exigir

A empresa pode exigir o exame médico admissional para avaliar a aptidão para a função — mas não pode exigir teste de gravidez, atestado de esterilização nem teste de HIV: a Lei nº 9.029/1995 trata essas exigências como crime (detenção de 1 a 2 anos e multa), e a CLT as veda expressamente no art. 373-A. Se a dispensa tiver motivo discriminatório — como a doença grave que suscita estigma, na Súmula 443 do TST — o empregado escolhe entre a reintegração com os salários do período ou o pagamento em dobro. Nesta página: a fronteira entre o exame lícito e a triagem proibida.

Tema sensível — em revisão jurídica: este tema envolve prazos, benefícios e direitos que dependem do caso concreto e está em revisão jurídica. Use as regras gerais abaixo para se orientar e confirme o seu caso em uma fonte oficial ou com orientação especializada antes de decidir.

ASO admissionalaptidão para a função: lícito Triagem proibidagravidez, HIV, esterilização Dispensa discriminatóriapresunção da Súmula 443 Reparaçãoreintegração ou dobro do período
A fronteira dos exames: o ASO admissional avalia aptidão para a função; testes de gravidez, esterilização e HIV são triagem proibida — e a dispensa discriminatória tem reparação própria.

Resposta direta: gravidez, esterilização e HIV não podem ser exigidos — é crime

O art. 1º da Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias que limitem o acesso ou a manutenção do emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade e outros. O art. 2º, I, tipifica como crime exigir teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou ao estado de gravidez. A CLT reforça no art. 373-A, II: é vedado exigir atestado ou exame comprobatório de gravidez ou esterilização para admissão ou permanência. Quanto ao HIV, a Portaria MTE nº 1.246/2010 veda a testagem em exames médicos ocupacionais — admissionais, periódicos, de retorno, de mudança de função e demissionais — e a Lei nº 12.984/2014 criminaliza a discriminação contra pessoas com HIV ou aids.

O exame que pode — e deve — ser feito é o ASO admissional da NR-7, detalhado na página do exame admissional: ele apura se o candidato está apto para as atividades e os riscos da função específica. A fronteira é a finalidade: avaliar aptidão para operar uma máquina é legítimo; investigar gravidez, fertilidade, sorologia ou "histórico de doenças" para filtrar candidatos é triagem discriminatória. Na saída, a lógica se inverte em proteção: dispensa de empregado com HIV ou outra doença grave estigmatizante é presumida discriminatória (Súmula 443 do TST) — cabe à empresa provar motivo diverso e legítimo.

Tabela: o que o exame admissional pode e o que ele não pode

PráticaPode?Por quê
ASO admissional ligado aos riscos da funçãoSimNR-7: avalia aptidão para a atividade específica
Teste de gravidez (beta-hCG) na admissãoNão — crimeLei nº 9.029/1995, art. 2º, I; CLT, art. 373-A, II
Atestado de esterilização/laqueaduraNão — crimeIdem
Teste de HIV em exame ocupacionalNãoPortaria MTE nº 1.246/2010; Lei nº 12.984/2014
Anúncio de vaga com restrições de sexo/idade/estado civilNãoCLT, art. 373-A, I; Lei nº 9.029/1995, art. 1º
Exames de aptidão específicos (audiometria para ruído, acuidade visual)SimVinculados ao risco ocupacional da função, no PCMSO
Perguntar sobre planos de gravidez na entrevistaNãoPrática discriminatória vedada pela Lei nº 9.029/1995

Quando a discriminação rompe o contrato, o art. 4º da Lei nº 9.029/1995 dá ao empregado uma opção: ser reintegrado com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou receber em dobro a remuneração desse período — em ambos os casos com correção e juros, e sem prejuízo do dano moral. É uma escolha estratégica, feita com orientação, que muda conforme o tempo de afastamento e a relação com a empresa. As verbas comuns da dispensa estão em demissão sem justa causa; some o acerto em calcule sua rescisão aqui.

Salário mensalR$ 2.600,00 8 meses de saláriosR$ 20.800,00 Opção: dobro do períodoR$ 41.600,00
A conta do exemplo: salário de R$ 2.600,00 e 8 meses de afastamento valem R$ 20.800,00 na reintegração — ou R$ 41.600,00 na opção pelo pagamento em dobro do art. 4º da Lei nº 9.029/1995.

Exemplo: dispensada após a revelação do HIV

Exemplo: empregada com salário de R$ 2.600,00 é dispensada semanas depois de a empresa tomar conhecimento do seu diagnóstico de HIV, sem qualquer falta ou motivo econômico documentado. Aplica-se a presunção da Súmula 443: dispensa discriminatória. Oito meses depois, reconhecida a nulidade, ela opta entre: reintegração com o pagamento dos 8 meses de salários do afastamento (8 × R$ 2.600,00 = R$ 20.800,00, corrigidos, mais os depósitos e reflexos); ou o pagamento em dobro do período (2 × R$ 20.800,00 = R$ 41.600,00), sem retorno. Em qualquer opção, o dano moral é discutido à parte.

Passo 1Peça por escrito Passo 2Não faça o exame Passo 3Denuncie e documente
Exigiram um exame proibido: peça a exigência por escrito, recuse o exame vedado e denuncie ao Ministério Público do Trabalho ou à Inspeção.

Exigiram um exame proibido: passo a passo

  1. Peça a exigência por escrito: solicite que a clínica ou o RH confirme por e-mail ou na guia de encaminhamento qual exame está sendo pedido. A exigência documentada é a prova da prática vedada.
  2. Não se submeta ao exame proibido: você pode recusar teste de gravidez, de esterilização ou de HIV sem que a recusa, por si, desabone a candidatura — ela é o exercício de um direito.
  3. Denuncie: Ministério Público do Trabalho e Inspeção do Trabalho recebem denúncias de práticas discriminatórias admissionais; a exigência de atestado de gravidez ou esterilização é também fato para a esfera criminal.
  4. Se houve dispensa, monte o contexto: datas da revelação da condição e da dispensa, ausência de faltas, avaliações positivas e o tratamento de colegas em situação semelhante — o conjunto que sustenta a presunção de discriminação e inverte o ônus contra a empresa.

Erros comuns sobre exames na admissão e na dispensa

  • "O exame admissional pode pedir tudo": não pode. O ASO mede aptidão para a função e seus riscos; investigar gravidez, esterilização ou HIV é vedado por lei — e crime, nos dois primeiros casos.
  • "Teste de gravidez protege a gestante": o argumento não autoriza a exigência — a proteção legal se faz pelo afastamento de atividades insalubres após a contratação, não pela exclusão da candidata.
  • "A empresa pode demitir quem tem doença grave se pagar as verbas": a dispensa presumida discriminatória é nula (Súmula 443): o caminho é a reintegração ou o dobro do período, à escolha do empregado, não a dispensa "indenizada".
  • "Diagnóstico no ASO demissional autoriza a dispensa": a descoberta de doença no exame demissional não fundamenta dispensa discriminatória — e doenças ocupacionais têm regime próprio de estabilidade e reparação.
  • Achar que só a mulher é protegida: a Lei nº 9.029/1995 veda discriminação por sexo, estado civil, situação familiar, deficiência, idade e outros motivos, para qualquer trabalhador.

Fontes oficiais e verificação

  • Lei nº 9.029/1995, arts. 1º, 2º e 4º; CLT, art. 373-A; Lei nº 12.984/2014; Portaria MTE nº 1.246/2010 (textos conferidos no planalto.gov.br); Súmula 443 do TST.

Última verificação: 2 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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A empresa pode pedir teste de gravidez na admissão?

Não. Exigir teste, exame ou atestado relativo a gravidez ou esterilização é crime (Lei nº 9.029/1995, art. 2º, I — detenção de 1 a 2 anos e multa) e prática vedada pelo art. 373-A, II, da CLT, tanto na admissão quanto na permanência.

Teste de HIV pode ser exigido em exame admissional ou demissional?

Não. A Portaria MTE nº 1.246/2010 proíbe a testagem de HIV nos exames médicos ocupacionais de qualquer tipo, e a Lei nº 12.984/2014 define como crime discriminar pessoas com HIV ou aids, inclusive impedindo o acesso ou a permanência no emprego.

O que acontece se a dispensa for discriminatória?

Pela Lei nº 9.029/1995, art. 4º, o empregado pode optar entre a reintegração ao emprego, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou o pagamento em dobro da remuneração desse período — sempre com correção e juros e sem prejuízo do dano moral.

Ser demitido por ter HIV gera reintegração automática?

A Súmula 443 do TST presume discriminatória a despedida de empregado com HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito: inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração. Cabe à empresa provar que a dispensa teve motivo legítimo e diverso.

Então nenhum exame pode ser exigido na contratação?

Pode o exame admissional da NR-7 (ASO), que avalia a aptidão do candidato para a função e seus riscos ocupacionais específicos — audiometria para funções com ruído, por exemplo. O que se veda é usar o exame como triagem de características pessoais protegidas.