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Exames proibidos na admissão: os testes que a empresa não pode exigir
A empresa pode exigir o exame médico admissional para avaliar a aptidão para a função — mas não pode exigir teste de gravidez, atestado de esterilização nem teste de HIV: a Lei nº 9.029/1995 trata essas exigências como crime (detenção de 1 a 2 anos e multa), e a CLT as veda expressamente no art. 373-A. Se a dispensa tiver motivo discriminatório — como a doença grave que suscita estigma, na Súmula 443 do TST — o empregado escolhe entre a reintegração com os salários do período ou o pagamento em dobro. Nesta página: a fronteira entre o exame lícito e a triagem proibida.
Tema sensível — em revisão jurídica: este tema envolve prazos, benefícios e direitos que dependem do caso concreto e está em revisão jurídica. Use as regras gerais abaixo para se orientar e confirme o seu caso em uma fonte oficial ou com orientação especializada antes de decidir.
Resposta direta: gravidez, esterilização e HIV não podem ser exigidos — é crime
O art. 1º da Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias que limitem o acesso ou a manutenção do emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade e outros. O art. 2º, I, tipifica como crime exigir teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou ao estado de gravidez. A CLT reforça no art. 373-A, II: é vedado exigir atestado ou exame comprobatório de gravidez ou esterilização para admissão ou permanência. Quanto ao HIV, a Portaria MTE nº 1.246/2010 veda a testagem em exames médicos ocupacionais — admissionais, periódicos, de retorno, de mudança de função e demissionais — e a Lei nº 12.984/2014 criminaliza a discriminação contra pessoas com HIV ou aids.
O exame que pode — e deve — ser feito é o ASO admissional da NR-7, detalhado na página do exame admissional: ele apura se o candidato está apto para as atividades e os riscos da função específica. A fronteira é a finalidade: avaliar aptidão para operar uma máquina é legítimo; investigar gravidez, fertilidade, sorologia ou "histórico de doenças" para filtrar candidatos é triagem discriminatória. Na saída, a lógica se inverte em proteção: dispensa de empregado com HIV ou outra doença grave estigmatizante é presumida discriminatória (Súmula 443 do TST) — cabe à empresa provar motivo diverso e legítimo.
Tabela: o que o exame admissional pode e o que ele não pode
| Prática | Pode? | Por quê |
|---|---|---|
| ASO admissional ligado aos riscos da função | Sim | NR-7: avalia aptidão para a atividade específica |
| Teste de gravidez (beta-hCG) na admissão | Não — crime | Lei nº 9.029/1995, art. 2º, I; CLT, art. 373-A, II |
| Atestado de esterilização/laqueadura | Não — crime | Idem |
| Teste de HIV em exame ocupacional | Não | Portaria MTE nº 1.246/2010; Lei nº 12.984/2014 |
| Anúncio de vaga com restrições de sexo/idade/estado civil | Não | CLT, art. 373-A, I; Lei nº 9.029/1995, art. 1º |
| Exames de aptidão específicos (audiometria para ruído, acuidade visual) | Sim | Vinculados ao risco ocupacional da função, no PCMSO |
| Perguntar sobre planos de gravidez na entrevista | Não | Prática discriminatória vedada pela Lei nº 9.029/1995 |
Quando a discriminação rompe o contrato, o art. 4º da Lei nº 9.029/1995 dá ao empregado uma opção: ser reintegrado com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou receber em dobro a remuneração desse período — em ambos os casos com correção e juros, e sem prejuízo do dano moral. É uma escolha estratégica, feita com orientação, que muda conforme o tempo de afastamento e a relação com a empresa. As verbas comuns da dispensa estão em demissão sem justa causa; some o acerto em calcule sua rescisão aqui.
Exemplo: dispensada após a revelação do HIV
Exemplo: empregada com salário de R$ 2.600,00 é dispensada semanas depois de a empresa tomar conhecimento do seu diagnóstico de HIV, sem qualquer falta ou motivo econômico documentado. Aplica-se a presunção da Súmula 443: dispensa discriminatória. Oito meses depois, reconhecida a nulidade, ela opta entre: reintegração com o pagamento dos 8 meses de salários do afastamento (8 × R$ 2.600,00 = R$ 20.800,00, corrigidos, mais os depósitos e reflexos); ou o pagamento em dobro do período (2 × R$ 20.800,00 = R$ 41.600,00), sem retorno. Em qualquer opção, o dano moral é discutido à parte.
Exigiram um exame proibido: passo a passo
- Peça a exigência por escrito: solicite que a clínica ou o RH confirme por e-mail ou na guia de encaminhamento qual exame está sendo pedido. A exigência documentada é a prova da prática vedada.
- Não se submeta ao exame proibido: você pode recusar teste de gravidez, de esterilização ou de HIV sem que a recusa, por si, desabone a candidatura — ela é o exercício de um direito.
- Denuncie: Ministério Público do Trabalho e Inspeção do Trabalho recebem denúncias de práticas discriminatórias admissionais; a exigência de atestado de gravidez ou esterilização é também fato para a esfera criminal.
- Se houve dispensa, monte o contexto: datas da revelação da condição e da dispensa, ausência de faltas, avaliações positivas e o tratamento de colegas em situação semelhante — o conjunto que sustenta a presunção de discriminação e inverte o ônus contra a empresa.
Erros comuns sobre exames na admissão e na dispensa
- "O exame admissional pode pedir tudo": não pode. O ASO mede aptidão para a função e seus riscos; investigar gravidez, esterilização ou HIV é vedado por lei — e crime, nos dois primeiros casos.
- "Teste de gravidez protege a gestante": o argumento não autoriza a exigência — a proteção legal se faz pelo afastamento de atividades insalubres após a contratação, não pela exclusão da candidata.
- "A empresa pode demitir quem tem doença grave se pagar as verbas": a dispensa presumida discriminatória é nula (Súmula 443): o caminho é a reintegração ou o dobro do período, à escolha do empregado, não a dispensa "indenizada".
- "Diagnóstico no ASO demissional autoriza a dispensa": a descoberta de doença no exame demissional não fundamenta dispensa discriminatória — e doenças ocupacionais têm regime próprio de estabilidade e reparação.
- Achar que só a mulher é protegida: a Lei nº 9.029/1995 veda discriminação por sexo, estado civil, situação familiar, deficiência, idade e outros motivos, para qualquer trabalhador.
Fontes oficiais e verificação
- Lei nº 9.029/1995, arts. 1º, 2º e 4º; CLT, art. 373-A; Lei nº 12.984/2014; Portaria MTE nº 1.246/2010 (textos conferidos no planalto.gov.br); Súmula 443 do TST.
Última verificação: 2 de novembro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
A empresa pode pedir teste de gravidez na admissão?
Não. Exigir teste, exame ou atestado relativo a gravidez ou esterilização é crime (Lei nº 9.029/1995, art. 2º, I — detenção de 1 a 2 anos e multa) e prática vedada pelo art. 373-A, II, da CLT, tanto na admissão quanto na permanência.
Teste de HIV pode ser exigido em exame admissional ou demissional?
Não. A Portaria MTE nº 1.246/2010 proíbe a testagem de HIV nos exames médicos ocupacionais de qualquer tipo, e a Lei nº 12.984/2014 define como crime discriminar pessoas com HIV ou aids, inclusive impedindo o acesso ou a permanência no emprego.
O que acontece se a dispensa for discriminatória?
Pela Lei nº 9.029/1995, art. 4º, o empregado pode optar entre a reintegração ao emprego, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou o pagamento em dobro da remuneração desse período — sempre com correção e juros e sem prejuízo do dano moral.
Ser demitido por ter HIV gera reintegração automática?
A Súmula 443 do TST presume discriminatória a despedida de empregado com HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito: inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração. Cabe à empresa provar que a dispensa teve motivo legítimo e diverso.
Então nenhum exame pode ser exigido na contratação?
Pode o exame admissional da NR-7 (ASO), que avalia a aptidão do candidato para a função e seus riscos ocupacionais específicos — audiometria para funções com ruído, por exemplo. O que se veda é usar o exame como triagem de características pessoais protegidas.