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Feriado trabalhado: pagamento em dobro ou folga

Quem trabalha em feriado tem direito a folga compensatória ou ao pagamento em dobro do dia — Lei nº 605/1949, art. 9º, e Súmula 146 do TST. Para o mensalista, o adicional corresponde ao valor de um dia de salário; para o horista, as horas do feriado são pagas com 100% de acréscimo. A exceção principal é a escala 12x36, em que o feriado é considerado compensado.

Feriadorepouso remunerado Trabalhou?escala indispensável Compensou?folga real em outro dia Se nãopagamento em dobro
Regra de decisão: trabalhou no feriado e não compensou com folga real, o dia é pago em dobro.

Trabalhou no feriado: dobro ou folga

O feriado é, por regra, dia de repouso remunerado. Quando o trabalho é indispensável ou autorizado (atividades essenciais, serviços contínuos, comércio com previsão em convenção coletiva — Lei nº 10.101/2000), o empregado escalado deve ser compensado: ou folga em outro dia, ou o pagamento em dobro das horas/dia trabalhados, sem prejuízo da remuneração normal do repouso, que já está no salário do mensalista. É o mesmo raciocínio do domingo trabalhado sem compensação. A compensação precisa ser real: "folgar" num dia em que o empregado já folgaria pela escala não compensa o feriado.

Regras por tipo de jornada

Mensalista em jornada comum: o salário já inclui o feriado; trabalhar sem compensação gera +1 dia de salário (o "dobro"). Horista: cada hora no feriado vale o dobro da hora normal. Escala 12x36: os feriados trabalhados são abrangidos pela remuneração mensal da escala (CLT, art. 59-A), salvo acordo ou convenção mais favorável. Banco de horas: a compensação do feriado pode ir ao banco, se houver acordo válido — confira o saldo e o prazo de compensação. Comércio: a abertura em feriados depende de convenção coletiva e de lei municipal, com as compensações nela previstas.

Mensalista+ R$ 100 Mensalista+ R$ 100Mensalista+ R$ 100B">Horista 8hMensalista+ R$ 100Mensalista+ R$ 100B">+ R$ 109,09 Mensalista+ R$ 100Mensalista+ R$ 100B">Com folgaMensalista+ R$ 100Mensalista+ R$ 100B">R$ 0
Comparação: mensalista recebe o valor de um dia; horista, o dobro das horas; com folga compensatória, não há adicional.

Exemplos com números

CasoCálculoAdicional
Mensalista, salário R$ 3.000,00, feriado trabalhado sem folga3.000 ÷ 30+ R$ 100,00
Horista, salário-hora de R$ 13,64, 8 horas no feriado13,64 × 8 (parcela extra do dobro)+ R$ 109,09
Mensalista com folga compensatória na mesma semanadescanso repostosem adicional
Plantão 12x36 no feriadocompensado na escala (art. 59-A)sem adicional, salvo norma coletiva

Some o adicional ao mês na calculadora de salário líquido e confira as horas na calculadora de horas extras. Para verbas de saída, calcule sua rescisão aqui.

Como conferir o pagamento

Passo 1Marcar feriados Passo 2Checar compensação Passo 3Conferir o dobro
Resumo: anote os feriados trabalhados, verifique folga ou banco de horas e confira o adicional no holerite.
  1. Marque os feriados trabalhados no mês, com a sua escala e os registros de ponto.
  2. Verifique a compensação: houve folga real em outro dia ou crédito no banco de horas?
  3. Sem compensação, confira no holerite o adicional em dobro (mensalista: valor do dia; horista: horas a 100%).
  4. Na 12x36, leia a convenção coletiva antes de cobrar — ela pode prever adicional mesmo na escala.
  5. Guarde ponto e holerite dos meses com feriado trabalhado.

Domingo, feriado na folga e feriado nas férias

A lógica do feriado trabalhado é a mesma do domingo trabalhado sem compensação: a Súmula 146 do TST trata os dois juntos, exigindo o pagamento em dobro quando o descanso não é reposto. Isso se conecta ao DSR: o descanso semanal é um direito autônomo, e "queimar" o domingo de folga com um feriado trabalhado não compensa automaticamente o outro. Quando o feriado cai no dia de folga habitual do empregado (por exemplo, feriado na segunda-feira de quem folga às segundas pela escala), não há trabalho nem adicional: o feriado simplesmente coincide com o descanso já programado. Quando cai durante as férias, também não há efeito: o dia está dentro do período de férias e não prorroga o retorno. O ponto que mais gera divergência é a compensação informal — sair mais cedo em outro dia, sem acordo de compensação ou registro, não equivale necessariamente à folga compensatória formal. Empresas e empregados devem registrar a compensação (escala, banco de horas ou acordo individual escrito) para que o feriado trabalhado esteja documentalmente resolvido: é esse registro que define, numa conferência posterior, se o correto era descanso ou pagamento em dobro.

Feriados municipais e estaduais seguem a mesma lógica

Além dos feriados nacionais, existem os estaduais (como as datas magnas de cada estado) e os municipais — estes limitados a quatro por ano, incluída a Sexta-Feira Santa, nos termos da Lei nº 9.093/1995. Para o trabalhador, o efeito é o mesmo do feriado nacional: no município ou estado onde a data é feriado, o dia é de repouso remunerado, e o trabalho sem compensação é pago em dobro. A diferença prática é territorial: quem trabalha em município vizinho segue o calendário do local da prestação do serviço, não o do seu domicílio — situação comum em regiões metropolitanas, onde a pessoa mora numa cidade e trabalha em outra com feriados locais diferentes. Empresas com filiais em vários municípios mantêm calendários distintos por unidade. Em home office integral, prevalece em regra o calendário do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado, salvo previsão em acordo individual ou coletivo. Na dúvida, a conferência combina três fontes: o calendário oficial do município do posto de trabalho, a convenção coletiva da categoria e a escala divulgada pela empresa no início do ano.

Erros comuns

  • Achar que todo feriado trabalhado paga dobro automaticamente: com folga compensatória válida (ou na 12x36), não há adicional — a compensação é em descanso.
  • Aceitar "folga" em dia que já era de folga: compensação precisa repor o descanso do feriado, não coincidir com a folga normal da escala.
  • Confundir com hora extra comum: o feriado sem compensação é pago a 100%, não a 50%.
  • Esquecer reflexos: o adicional habitual de feriados integra médias de 13º, férias e FGTS, como as demais parcelas salariais.

Fontes oficiais e verificação

  • Lei nº 605/1949 (art. 9º), Súmula 146 do TST, CLT (art. 59-A) e Lei nº 10.101/2000 (comércio em feriados). Valores dos exemplos são ilustrativos.

Última verificação: 26 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.

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Feriado trabalhado é pago em dobro?

Sim, quando não há folga compensatória: o dia (mensalista) ou as horas (horista) são pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso. Com compensação válida, o adicional é substituído pelo descanso.

Na escala 12x36, feriado trabalhado paga dobro?

Em regra, não: o art. 59-A da CLT considera os feriados compensados pela própria escala 12x36. Mas acordo ou convenção coletiva pode prever adicional — vale conferir a norma da sua categoria.

Feriado pode ir para o banco de horas?

Pode, havendo acordo de banco de horas válido: as horas do feriado são creditadas para compensação futura dentro do prazo do acordo. Sem acordo, a regra é folga compensatória direta ou pagamento em dobro.

Comércio pode abrir em feriado?

Pode onde houver previsão em convenção coletiva e observância da legislação municipal (Lei nº 10.101/2000), garantindo aos empregados a compensação ou o pagamento devido pelo trabalho no feriado.

O adicional de feriado entra no 13º e nas férias?

Quando habitual, sim: como parcela salarial, ele integra as médias usadas no 13º salário, nas férias e no FGTS, junto com horas extras e demais adicionais habituais.