Férias proporcionais: como calcular
Férias proporcionais são o pagamento, na rescisão, pelo período de férias ainda incompleto: 1/12 do valor por mês trabalhado no período aquisitivo atual, contando como mês inteiro qualquer fração maior que 14 dias, sempre com o acréscimo de um terço. Este guia traz a regra do art. 146 da CLT e a tabela de valores para você conferir o seu acerto.
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Resposta direta
Divida o salário por 12, multiplique pelos meses do período aquisitivo incompleto e some um terço. Com salário de R$ 3.000,00 e 6 meses de período, são R$ 1.500,00 de férias proporcionais mais R$ 500,00 de terço: R$ 2.000,00. O período é contado a partir do último aniversário do contrato (início do período aquisitivo atual) até a saída — e, se o aviso prévio for indenizado, até a data projetada pelo aviso. As proporcionais são devidas em todos os tipos de saída, exceto na demissão por justa causa.
Regras e base legal
A regra dos avos de férias
O art. 146, parágrafo único, da CLT estabelece que, na cessação do contrato, o empregado recebe a remuneração correspondente ao período incompleto de férias na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, com o acréscimo do terço constitucional. Repare na diferença para o décimo terceiro: lá, a fração que conta é de 15 dias ou mais (Lei nº 4.090/1962); nas férias, a lei fala em fração superior a 14 dias — na prática, 15 dias também contam um avo, mas a contagem parte do aniversário do contrato, e não do ano civil.
De onde começa a contagem
O período aquisitivo de férias corre de aniversário em aniversário do contrato. Se você foi admitido em 15 de janeiro de 2025 e saiu em 29 de julho de 2025 (já com a projeção do aviso indenizado), o período atual começou em 15/01/2025: são 6 meses completos mais 14 dias. Como 14 dias não é fração superior a 14, contam 6/12 — exatamente o caso do exemplo oficial que usamos nas nossas calculadoras. Se a saída projetada fosse um dia depois, a fração passaria a 15 dias e nasceria o sétimo avo.
Quem recebe e quem não recebe
As férias proporcionais são devidas na demissão sem justa causa, no pedido de demissão (inclusive antes de completar 12 meses, conforme a Súmula 261 do TST), na rescisão indireta, no acordo mútuo, no término de contrato a prazo e, pela metade, na culpa recíproca. A única exceção é a demissão por justa causa, em que as proporcionais não são pagas (art. 146 c/c Súmula 171 do TST). As férias vencidas — de períodos já completos e não gozados — são outra linha do acerto e são devidas inclusive na justa causa.
Faltas e natureza do pagamento
Faltas injustificadas em excesso reduzem os dias de férias pela escala do art. 130 da CLT, o que se reflete na leitura do período; a projeção em dias é detalhada no guia completo de férias. Quanto aos descontos, as férias proporcionais indenizadas na rescisão têm natureza indenizatória: não sofrem desconto de INSS. O terço constitucional acompanha o valor, como mostra o guia um terço de férias.
Exemplo prático com valores
Tabela de férias proporcionais para salário de R$ 3.000,00 (cada avo vale R$ 250,00 de férias mais R$ 83,33 de terço):
| Avos | Férias | Terço | Total |
|---|---|---|---|
| 1/12 | R$ 250,00 | R$ 83,33 | R$ 333,33 |
| 3/12 | R$ 750,00 | R$ 250,00 | R$ 1.000,00 |
| 6/12 | R$ 1.500,00 | R$ 500,00 | R$ 2.000,00 |
| 9/12 | R$ 2.250,00 | R$ 750,00 | R$ 3.000,00 |
| 12/12 | R$ 3.000,00 | R$ 1.000,00 | R$ 4.000,00 |
Com 12/12, o período se completou: na prática, esse valor corresponde a um período integral de férias, tratado no acerto conforme a situação das férias (gozadas, vencidas ou indenizadas).
Férias proporcionais na rescisão: o passo a passo
Para conferir a linha de férias proporcionais do seu TRCT, siga esta ordem: (1) localize o início do período aquisitivo atual — o último aniversário do contrato; (2) conte os meses completos até a saída ou, com aviso indenizado, até a data projetada; (3) some um avo se a fração restante for maior que 14 dias; (4) multiplique: remuneração ÷ 12 × avos; (5) acrescente o terço. Na rescisão com férias proporcionais, a calculadora de rescisão executa esses passos dentro do acerto completo, já combinando a linha com saldo de salário, 13º proporcional e FGTS. Quem prefere isolar só esta verba pode usar a calculadora de férias no modo indenizado, informando os avos contados.
Erros comuns
- Contar os avos pelo ano civil, como no décimo terceiro: nas férias, a contagem corre do aniversário do contrato.
- Considerar qualquer fração de mês como avo: só conta a fração superior a 14 dias.
- Esquecer o terço constitucional sobre as proporcionais — ele integra o valor em todos os casos.
- Achar que quem pede demissão antes de 1 ano não recebe proporcionais: recebe (Súmula 261 do TST); a exceção é só a justa causa.
- Esperar desconto de INSS sobre férias proporcionais indenizadas: elas têm natureza indenizatória.
Perguntas frequentes
Como calcular férias proporcionais?
Salário ÷ 12 × meses do período incompleto (fração maior que 14 dias conta como mês), mais um terço sobre o resultado.
Trabalhei 6 meses e pedi demissão. Recebo férias proporcionais?
Sim: 6/12. Com salário de R$ 3.000,00, são R$ 1.500,00 mais R$ 500,00 de terço, total R$ 2.000,00.
Na justa causa, perco as férias proporcionais?
Sim. As proporcionais não são devidas na demissão por justa causa; as vencidas, de períodos completos, continuam devidas com o terço.
O aviso prévio indenizado aumenta as férias proporcionais?
Pode aumentar. O período do aviso indenizado conta como tempo de serviço e entra na contagem até a data projetada.
Férias proporcionais têm desconto de INSS?
Não. Pagas na rescisão como indenização, elas não integram a base do INSS.
Calculadora relacionada
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Fontes oficiais
- CLT, art. 146 e parágrafo único — férias proporcionais de 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias (planalto.gov.br).
- CLT, art. 130 — escala de faltas que reduz os dias de férias (planalto.gov.br).
- Súmulas 261 e 171 do TST — proporcionais no pedido de demissão e exclusão na justa causa (tst.jus.br).
Última verificação: 25 de outubro de 2026. Este guia é informativo: os valores são estimativas e não substituem o documento oficial da empresa nem a orientação de um contador ou advogado trabalhista.