Quem tem direito ao décimo terceiro salário
O décimo terceiro é um direito de quem trabalha com vínculo empregatício regido pela CLT, contado mês a mês: cada mês com pelo menos 15 dias trabalhados vale 1/12 da remuneração. A dúvida mais comum aparece na saída da empresa — e a resposta depende do tipo de desligamento. Este guia delimita quem recebe, quem não recebe e como o direito se comporta em cada situação prevista nas Leis nº 4.090/1962 e nº 4.749/1965.
Resposta direta
Tem direito ao décimo terceiro o trabalhador com contrato CLT, inclusive em contrato a prazo determinado e no contrato de experiência, pelo tempo efetivamente trabalhado no ano. Na rescisão, o proporcional é pago em todos os tipos de saída, com uma exceção: na demissão por justa causa, o proporcional não é devido. Exemplo: quem trabalhou 7 meses com salário de R$ 3.000,00 e saiu sem justa causa recebe R$ 1.750,00 de décimo terceiro proporcional na rescisão.
Regras e base legal
A regra geral: vínculo CLT e avos de 15 dias
A Lei nº 4.090/1962 institui a gratificação de Natal para o empregado: 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço, contando como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias (art. 1º, §§1º e 2º). Faltas legais e justificadas não reduzem a contagem (art. 2º). Ou seja, o direito não exige um ano completo: ele nasce avo a avo, mês a mês, desde o primeiro mês que atinja os 15 dias.
Contrato a prazo e experiência
O término normal do contrato a prazo determinado — incluindo o contrato de experiência que chega ao fim na data combinada — também gera o décimo terceiro proporcional pelo período trabalhado. É o que prevê o art. 1º, §3º, I, da Lei nº 4.090/1962, incluído pela Lei nº 9.011/1995. O raciocínio é o mesmo da rescisão comum: contam-se os meses do ano com 15 dias ou mais e aplica-se a remuneração de referência.
A exceção: demissão por justa causa
Na demissão por justa causa, o décimo terceiro proporcional não é pago. Quem já recebeu a primeira parcela durante o ano não a devolve: a perda recai sobre o proporcional ainda não pago no acerto. Nos demais desligamentos — demissão sem justa causa, pedido de demissão, rescisão indireta, acordo mútuo e término de contrato a prazo — o proporcional integra as verbas da saída, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão. No acordo mútuo, o 13º proporcional é pago integralmente; a redução pela metade do acordo recai sobre o aviso prévio indenizado, não sobre o 13º.
Durante o contrato: as parcelas de novembro e dezembro
Enquanto o contrato está ativo, o pagamento segue o calendário das parcelas do décimo terceiro: metade até 30 de novembro, sem descontos, e o restante até 20 de dezembro, com INSS e IRRF exclusivo sobre o total. Este guia trata do direito do trabalhador celetista; pagamentos de 13º feitos pelo INSS a aposentados e pensionistas seguem calendário e regras próprios do instituto, fora do escopo desta página. Para conferir o seu valor, use a calculadora de décimo terceiro ou veja a conta dos avos no guia do décimo terceiro proporcional.
Exemplo prático com valores
Três situações com salário de R$ 3.000,00 e 7 meses trabalhados no ano:
| Situação | Décimo terceiro | Valor |
|---|---|---|
| Demissão sem justa causa | 7/12 na rescisão | R$ 1.750,00 |
| Pedido de demissão | 7/12 na rescisão | R$ 1.750,00 |
| Término de contrato a prazo | 7/12 no acerto final | R$ 1.750,00 |
| Demissão por justa causa | Proporcional não devido | R$ 0,00 |
A conta dos três primeiros casos é idêntica: R$ 3.000,00 ÷ 12 × 7 = R$ 1.750,00. O que muda entre eles são as outras verbas da rescisão — não o décimo terceiro.
Como conferir o seu direito na prática
Em três verificações: (1) houve vínculo CLT no ano? Se sim, o direito existe, avo a avo. (2) Quantos meses do ano tiveram 15 dias ou mais de trabalho? Esse é o seu número de avos — confira admissão e saída nas pontas, onde os meses parciais moram. (3) Qual foi o tipo de saída? Se não foi justa causa, o proporcional entra no acerto sobre a remuneração do mês da rescisão; se foi justa causa, o proporcional não é devido, mas as parcelas já pagas durante o contrato não voltam. Com os avos em mãos, apure o valor na calculadora de décimo terceiro e compare com o TRCT linha a linha.
Erros comuns
- Achar que é preciso completar um ano de empresa para ter direito: o 13º nasce por avos, a partir do primeiro mês com 15 dias ou mais.
- Acreditar que quem pede demissão perde o décimo terceiro: o proporcional é devido no pedido de demissão.
- Confundir a exceção da justa causa com as demais saídas: só a justa causa exclui o proporcional.
- Esperar metade do 13º no acordo mútuo: no acordo, quem cai pela metade é o aviso prévio indenizado; o 13º proporcional é integral.
- Misturar o calendário do 13º do INSS (aposentados) com o da empresa: são pagamentos e calendários diferentes.
Perguntas frequentes
Quem trabalha por contrato de experiência tem direito ao 13º?
Sim. No término do contrato a prazo, o proporcional é devido pelo período trabalhado (Lei nº 4.090/1962, art. 1º, §3º, I).
Pedi demissão. Perco o décimo terceiro?
Não. O proporcional é pago na rescisão também no pedido de demissão, calculado pelos meses trabalhados no ano.
Na justa causa, recebo algum décimo terceiro?
O proporcional não é devido na demissão por justa causa. Parcelas já pagas durante o contrato não são devolvidas.
Trabalhei só 10 dias em um mês. Esse mês conta?
Não. Para o décimo terceiro, só conta o mês com fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Falta justificada reduz o meu 13º?
Não. Faltas legais e justificadas não são deduzidas da contagem dos avos (art. 2º da Lei nº 4.090/1962).
Calculadora relacionada
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Fontes oficiais
- Lei nº 4.090, de 13/07/1962, arts. 1º a 3º — direito, avos, rescisão e contrato a prazo (planalto.gov.br).
- Lei nº 4.749, de 12/08/1965 — forma de pagamento em parcelas (planalto.gov.br).
- CLT, art. 484-A — acordo mútuo: aviso indenizado pela metade, demais verbas integrais (planalto.gov.br).
Última verificação: 25 de outubro de 2026. Este guia é informativo: os valores são estimativas e não substituem o documento oficial da empresa nem a orientação de um contador ou advogado trabalhista.