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Seguro-desemprego do empregado doméstico: 3 parcelas de 1 salário mínimo
O empregado doméstico dispensado sem justa causa tem um seguro-desemprego próprio (Lei Complementar nº 150/2015): no máximo 3 parcelas de 1 salário mínimo — R$ 1.621,00 por parcela em 2026, R$ 4.863,00 no total. As regras são diferentes das do empregado de empresa: é preciso ter trabalhado como doméstico por pelo menos 15 meses nos últimos 24, e o pedido deve ser feito entre o 7º e o 90º dia após a dispensa (não são 120 dias). Nesta página: os requisitos, a comparação com o regime geral e como pedir. As regras gerais estão em quem tem direito ao seguro-desemprego.
Resposta direta: 3 parcelas de 1 salário mínimo, com regras próprias
O seguro-desemprego do doméstico foi regulamentado pela Lei Complementar nº 150/2015 (a "Lei das Domésticas") e pela Resolução Codefat nº 754/2015. Ele é devido a quem foi dispensado sem justa causa e comprova: (i) vínculo como empregado doméstico por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses; (ii) não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social — exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (iii) não ter renda própria suficiente para a manutenção sua e da família. Pedido de demissão, justa causa e acordo não geram o benefício — como no regime geral.
As diferenças práticas para o empregado de empresa são quatro: o valor é fixo (1 salário mínimo, sem a tabela de faixas do seguro comum); o teto é de 3 parcelas; o prazo para pedir é mais curto (do 7º ao 90º dia, contra 7 a 120 dias no regime geral); e não há número de requerimento emitido pelo empregador — o pedido do doméstico é analisado pelos dados do vínculo registrados no eSocial Doméstico e no CNIS. Um novo benefício exige um novo período de trabalho que complete os 15 meses em 24 — o ciclo de requisitos recomeça.
Tabela: doméstico × empregado de empresa, lado a lado
| Regra | Empregado doméstico (LC 150/2015) | Empregado de empresa (regime geral) |
|---|---|---|
| Valor da parcela | 1 salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026) | tabela por faixa salarial, com piso e teto próprios |
| Número de parcelas | até 3 | de 3 a 5, conforme o tempo de trabalho |
| Tempo mínimo exigido | 15 meses como doméstico nos últimos 24 | meses de salário conforme a solicitação (12, 9 ou 6) |
| Prazo para pedir | do 7º ao 90º dia da dispensa | do 7º ao 120º dia da dispensa |
| Requerimento do empregador | não há — análise pelos dados do eSocial/CNIS | a empresa emite o requerimento (número de 10 dígitos) |
| Hipótese de direito | dispensa sem justa causa (idêntica nos dois regimes) | |
O benefício é cancelado nas hipóteses clássicas: recolocação em novo emprego, recebimento de benefício continuado incompatível, recusa de emprego compatível com a qualificação e a remuneração anteriores, fraude ou falsidade nas informações, e morte do segurado. E atenção a um ponto que decide muitos casos: o requisito dos 15 meses é de trabalho como doméstico — períodos como empregado de empresa não somam para esse requisito específico, embora contem para outros direitos.
Exemplo: dispensa em 5 de outubro e o calendário do pedido
Exemplo: uma empregada doméstica com 3 anos de registro na mesma casa é dispensada sem justa causa em 5 de outubro de 2026. O pedido pode ser feito a partir do 7º dia — 12 de outubro de 2026 — e até o 90º dia, 3 de janeiro de 2027. Deferido, ela recebe 3 parcelas de R$ 1.621,00 = R$ 4.863,00 no total. Se ela usasse o prazo do regime geral (120 dias) como referência e pedisse no dia 100, teria perdido o benefício — o erro de prazo é a causa mais evitável de indeferimento nesse regime.
Na saída, as demais verbas (aviso, 13º, férias e FGTS com a multa) seguem as regras do contrato doméstico — confira o acerto em calcule sua rescisão aqui e o valor das parcelas do regime geral na calculadora de seguro-desemprego, para comparar os dois mundos.
Como pedir o benefício, passo a passo
- Junte os documentos: CTPS (com o contrato doméstico e a data da dispensa anotados), termo de rescisão (TRCT) e as declarações de que não recebe benefício continuado (exceto auxílio-acidente/pensão por morte) e de que não tem renda própria suficiente.
- Peça entre o 7º e o 90º dia da dispensa: pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital (área de benefícios, modalidade empregado doméstico) ou pelo portal gov.br, com a conta em nível prata ou ouro; se preferir, presencialmente nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Confira os dados do vínculo: como não há requerimento do empregador, a análise usa o eSocial Doméstico e o CNIS — se o período de 15 meses não aparecer, regularize as provas do vínculo antes de recorrer.
- Acompanhe o pedido no aplicativo: habilitação, datas das parcelas e eventuais exigências aparecem no mesmo canal.
- Se for negado, recorra no próprio sistema dentro do prazo indicado, corrigindo o ponto do indeferimento (tempo, documentos ou dados do vínculo).
Erros comuns sobre o seguro-desemprego do doméstico
- "O prazo é de 120 dias, como o dos outros": para o doméstico são 90 dias (do 7º ao 90º). Quem usa o prazo do regime geral perde o benefício.
- "O valor segue a tabela do seguro comum": não — é fixo em 1 salário mínimo por parcela, até 3 parcelas, qualquer que tenha sido o salário.
- "Preciso do requerimento que a empresa dá": o empregador doméstico não emite o número de requerimento; o pedido é analisado pelos dados do eSocial Doméstico e do CNIS.
- "Trabalhei 15 meses somando empresa e casa": o requisito é de 15 meses como empregado doméstico nos últimos 24 meses — vínculos em empresa não somam para esse requisito.
- "Pedi demissão, mas tenho direito": o benefício é só para dispensa sem justa causa; pedido de demissão, justa causa e acordo não geram o seguro-desemprego do doméstico.
Fontes oficiais e verificação
- Lei Complementar nº 150/2015, arts. 26 a 30 (seguro-desemprego do empregado doméstico); Resolução Codefat nº 754/2015; Ministério do Trabalho e Emprego, serviço "Seguro-Desemprego Empregado Doméstico" (gov.br); salário mínimo de 2026 — Decreto nº 12.797/2025.
Última verificação: 30 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Empregada doméstica tem direito a seguro-desemprego?
Tem, desde a Lei Complementar nº 150/2015, quando dispensada sem justa causa: são até 3 parcelas de 1 salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026). É preciso ter trabalhado como doméstica por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses, não receber benefício continuado (exceto auxílio-acidente e pensão por morte) e não ter renda própria suficiente.
Qual é o prazo para pedir o seguro-desemprego do doméstico?
Entre o 7º e o 90º dia contados da dispensa — atenção: é mais curto que o prazo do empregado de empresa (120 dias). O pedido é feito pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, pelo portal gov.br ou presencialmente nas unidades do Ministério do Trabalho.
Quanto recebe a doméstica de seguro-desemprego?
3 parcelas de 1 salário mínimo cada: em 2026, 3 × R$ 1.621,00 = R$ 4.863,00 no total. O valor é fixo e não segue a tabela de faixas do seguro-desemprego comum, qualquer que fosse o salário da empregada.
A doméstica precisa do número de requerimento do empregador?
Não. Diferente do empregado de empresa, o pedido do doméstico é analisado pelos dados do vínculo no eSocial Doméstico e no CNIS — o empregador doméstico não emite o requerimento de 10 dígitos.
Se o empregador doméstico falecer, a empregada tem seguro-desemprego?
Em regra, sim: a morte do empregador pessoa física extingue o contrato sem iniciativa da empregada, e o caso é tratado como dispensa sem justa causa para esse fim quando não há continuidade do trabalho pelos herdeiros — cumpridos os demais requisitos (15 meses em 24 e o pedido em 7 a 90 dias).