Guia
Direitos na demissão: guia completo
Na demissão, o que você recebe depende do tipo de desligamento: a demissão sem justa causa paga o conjunto completo — aviso prévio proporcional, 13º e férias proporcionais, multa de 40% do FGTS, saque total e seguro-desemprego. O pedido de demissão e a justa causa cortam várias dessas verbas. Este guia compara todos os tipos, verba a verba, para você saber exatamente o que conferir no seu acerto trabalhista.
Resposta direta
“Demissão” no dia a dia mistura situações jurídicas bem diferentes: a empresa pode demitir sem justa causa ou por justa causa; você pode pedir demissão; os dois podem fazer um acordo (art. 484-A); pode haver rescisão indireta, quando a falta grave é da empresa; e contratos a prazo terminam por decurso do prazo. Cada uma dessas formas de rescisão de contrato de trabalho tem uma matriz própria de verbas — e a diferença entre a maior e a menor pode passar de um ano de salário em contratos longos.
O passo a passo para conferir o seu caso: identifique o tipo de desligamento no TRCT, calcule a estimativa na calculadora de rescisão e compare linha a linha, como ensina o guia TRCT e documentos da rescisão.
Regras e base legal
Demissão sem justa causa: o conjunto completo
É a forma mais comum de demissão pela empresa. Direitos: saldo de salário; aviso prévio trabalhado ou indenizado de 30 dias + 3 por ano completo (até 90); 13º proporcional; férias vencidas e proporcionais com 1/3; multa de 40% do FGTS; saque total do fundo; e seguro-desemprego, se cumprido o tempo mínimo. O detalhamento está no guia Demissão sem justa causa: direitos e valores.
Pedido de demissão e justa causa: os conjuntos enxutos
No pedido de demissão, você mantém saldo, 13º e férias (vencidas e proporcionais, com 1/3), mas deve o aviso de 30 dias à empresa e não tem multa, saque nem seguro-desemprego. Na justa causa, restam apenas saldo de salário e férias vencidas com 1/3: sem aviso, sem 13º proporcional, sem férias proporcionais, sem multa e sem saque pela rescisão.
Acordo, indireta, culpa recíproca e término de contrato
No acordo mútuo (art. 484-A): verbas integrais de saldo, 13º e férias; aviso indenizado pela metade; multa de 20%; saque de até 80% do FGTS; sem seguro-desemprego. Na rescisão indireta — falta grave da empresa, reconhecida — os direitos acompanham os da demissão sem justa causa, incluindo multa de 40% e seguro-desemprego. Na culpa recíproca, aviso indenizado, 13º e férias proporcionais caem pela metade, a multa é de 20% e o saque é total. No término normal de contrato a prazo: saldo, 13º e férias proporcionais, saque do FGTS, sem aviso e sem multa.
Prazos e documentos em todos os tipos
Qualquer que seja o tipo, a empresa deve pagar as verbas em até 10 dias corridos contados do fim do contrato (art. 477, §6º), sob multa de um salário (§8º) — veja o guia de prazo para pagamento da rescisão. O documento central é o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho), acompanhado do demonstrativo com cada verba e desconto. Guarde também holerites e o extrato do FGTS: são eles que permitem conferir depósitos e multa.
Comparações diretas entre tipos de demissão
Diferença entre pedido de demissão e demissão sem justa causa
As duas são as formas mais comuns de saída — e as mais confundidas. No pedido, a iniciativa é sua: você mantém saldo, 13º e férias, mas deve o aviso de 30 dias à empresa e fica sem multa, sem saque do FGTS e sem seguro-desemprego. Na demissão sem justa causa, a iniciativa é da empresa: o pacote é completo, com aviso proporcional pago, multa de 40%, saque total e seguro-desemprego. A tabela abaixo resume a diferença verba a verba; os valores do seu caso saem da calculadora de rescisão, trocando apenas o tipo.
| Verba | Pedido de demissão | Demissão sem justa causa |
|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim |
| Aviso prévio | Devido por você (30 dias); pode ser descontado | Pago pela empresa (30 + 3 por ano, até 90) |
| 13º e férias proporcionais | Sim, com 1/3 nas férias | Sim, com 1/3 nas férias |
| Multa do FGTS | Não | 40% dos depósitos |
| Saque do FGTS | Não (saldo fica retido) | Sim, total |
| Seguro-desemprego | Não | Sim, cumprido o tempo mínimo |
Diferença entre demissão e acordo trabalhista
O acordo mútuo (art. 484-A da CLT) fica no meio do caminho entre o pedido e a demissão sem justa causa: ele só existe se empresa e empregado concordarem em encerrar o contrato. Nele, saldo, 13º e férias são integrais; o aviso prévio indenizado é pago pela metade; a multa do FGTS cai para 20%; o saque é de até 80% do saldo; e não há seguro-desemprego. Aceitar um “acordo” verbal, sem o registro formal do art. 484-A no TRCT, deixa você sem a prova das condições combinadas — o detalhamento está no guia da rescisão por acordo.
Direitos por tipo de vínculo
As seções acima tratam do contrato padrão. Vínculos com regime próprio mudam partes da conta:
Contrato por prazo indeterminado: o regime padrão
É o contrato comum, sem data para terminar: a rescisão de contrato por prazo indeterminado segue exatamente a matriz deste guia — aviso prévio, verbas conforme o tipo de desligamento, multa e saque conforme a iniciativa. Todos os outros vínculos abaixo são variações desse padrão, e é contra ele que as diferenças devem ser medidas.
Empregado doméstico
O empregado doméstico tem regime próprio (Lei Complementar nº 150/2015): FGTS obrigatório com recolhimento unificado, seguro-desemprego em regra especial (1 salário mínimo, até 3 parcelas) e as mesmas verbas centrais de saldo, 13º e férias. A calculadora tem a opção “empregado(a) doméstico(a)” e o detalhamento está no guia de rescisão do empregado doméstico.
Contrato de experiência
No término normal do contrato de experiência, são devidos saldo, 13º e férias proporcionais com 1/3 e o saque do FGTS — sem aviso prévio e sem multa, porque a data já era conhecida. Se a empresa encerra antes do prazo, há a indenização do art. 479 da CLT (metade dos salários dos dias restantes). O passo a passo está no guia de rescisão de contrato de experiência.
Contrato temporário
O trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019/1974 e prestado por meio de empresa de trabalho temporário: é ela a empregadora formal, e o contrato tem prazo e hipóteses próprios (demanda complementar ou substituição transitória). Por isso, a rescisão do temporário não segue a matriz padrão deste guia item a item: as verbas do encerramento dependem do motivo do fim do contrato e do que a lei específica e o contrato preveem. Este ponto está em revisão jurídica neste site: até a conclusão, não publicamos uma lista fechada de direitos do temporário. Se é o seu caso, leve o contrato e o TRCT ao sindicato ou a um advogado trabalhista antes de assinar a quitação (o documento em que você confirma que recebeu os valores).
Contrato intermitente
No contrato intermitente (CLT, art. 443, §3º, incluído pela Lei nº 13.467/2017), o trabalho acontece em períodos alternados e as verbas proporcionais — férias com 1/3, 13º e descanso semanal — são pagas ao fim de cada período de prestação, o que muda a leitura do acerto final. As regras e os cuidados estão no guia do contrato intermitente.
Demissão durante as férias
A empresa comunica uma demissão enquanto você está de férias? Em regra, o desligamento durante o gozo das férias exige cautela: o período de férias é tempo de descanso protegido, e a comunicação da dispensa nesse intervalo costuma ser discutida caso a caso — inclusive porque o aviso prévio não corre normalmente durante o gozo. O que acontece com os dias restantes depende de como o desligamento é formalizado: férias já gozadas não se devolvem, e dias de férias pagos e não gozados por efeito da rescisão tendem a ser tratados como férias indenizadas no acerto. Se isso acontecer com você, não assine nada durante as férias sem orientação: anote datas, guarde a comunicação e procure o sindicato ou um advogado trabalhista para avaliar a formalização antes de qualquer quitação.
Situações especiais: estabilidade e trabalho sem carteira
Duas situações mudam completamente o ponto de partida deste guia e têm páginas próprias: quem tem estabilidade provisória (como a gestante e o empregado acidentado) não pode ser demitido sem justa causa durante o período protegido — veja o guia de estabilidade no emprego, que trata também da rescisão durante afastamento e após acidente de trabalho. E quem trabalha sem carteira assinada precisa primeiro do reconhecimento do vínculo para acessar estes direitos — veja o guia sobre trabalho sem carteira assinada.
Quando a empresa fecha, muda de dono ou o empregador morre
Na falência, o desligamento é tratado como demissão sem justa causa: a multa de 40% do FGTS é devida e o saque do fundo fica liberado (Lei nº 8.036/1990, art. 20, II). Os créditos trabalhistas têm preferência no processo falimentar até o limite de 150 salários mínimos por trabalhador (Lei nº 11.101/2005, art. 83, I); o que exceder esse teto entra na classe dos créditos quirografários. Na sucessão de empresas — venda, fusão ou simples troca de sócios e de razão social — o contrato não se interrompe: tempo de casa, salário e direitos são preservados, e o novo empregador responde pelas obrigações (CLT, arts. 10 e 448). Já a morte do empregador doméstico extingue o contrato, porque o vínculo é pessoal: as verbas proporcionais são devidas pelo espólio. A morte de um sócio, por si só, não fecha a empresa nem encerra os contratos dos empregados. O tratamento completo — habilitação do crédito, ordem de pagamento e o que fazer quando a empresa só fechou as portas — está em empresa faliu: como fica a sua rescisão.
Morte do empregado: quem recebe as verbas rescisórias
Quando o empregado falece, as verbas não pagas em vida (saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço) são pagas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta deles, aos herdeiros — sem necessidade de inventário para esses valores (Lei nº 6.858/1980). O saque do FGTS segue a mesma lógica, liberado aos dependentes ou sucessores (Lei nº 8.036/1990, art. 20, IV). Não há multa de 40%, porque não houve dispensa. Em paralelo, os dependentes podem ter direito à pensão por morte do INSS — benefício próprio, com regras e pedido separados, tratados no guia de pensão por morte deste site. O passo a passo completo da família — documentos, habilitação e saque — está em falecimento do empregado: quem recebe a rescisão.
Plano de saúde depois da demissão: por quanto tempo dá para manter
Quem é demitido sem justa causa e contribuía com parte do custo do plano de saúde empresarial pode manter o plano, nas mesmas condições de cobertura, pagando o valor integral (Lei nº 9.656/1998, art. 30). A duração é de 1/3 do tempo em que contribuiu para o plano, com mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses. A opção precisa ser feita em até 30 dias do desligamento — a empresa deve informar esse direito na comunicação da demissão. Para o aposentado, a regra é mais forte: quem contribuiu por 10 anos ou mais mantém o plano por tempo indeterminado enquanto pagar o valor integral; com menos de 10 anos de contribuição, a manutenção dura 1 ano para cada ano contribuído (art. 31). Nos dois casos, a admissão em novo emprego que ofereça plano encerra a manutenção. Prazos, portabilidade e o passo a passo da decisão estão em plano de saúde após a demissão.
Exemplo prático com valores
O mesmo empregado — salário de R$ 3.000,00, 3 anos de casa, saída no dia 20, um período de férias vencidas e saldo de FGTS de R$ 10.800,00 — recebe valores bem diferentes conforme o tipo:
| Verba | Sem justa causa | Pedido de demissão | Justa causa |
|---|---|---|---|
| Saldo de salário | R$ 2.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 1.000,00 (10 dias no exemplo oficial) |
| Aviso prévio | R$ 3.900,00 (39 dias, indenizado) | Devido por você (30 dias) | — |
| 13º proporcional | R$ 1.750,00 (7/12, com projeção) | Conforme os avos do ano | — |
| Férias vencidas + 1/3 | R$ 4.000,00 | R$ 4.000,00 | R$ 4.000,00 |
| Multa do FGTS | R$ 4.320,00 (40%) | — | — |
Na demissão sem justa causa com esses dados, o líquido do TRCT é de R$ 13.358,04, mais R$ 15.120,00 de FGTS (saldo + multa) pagos pela Caixa. Use a calculadora com os seus dados: tempo de casa, avos e tipo mudam tudo.
Erros comuns
- Comparar o seu acerto com o de um colega de outro tipo de demissão. Matrizes diferentes pagam verbas diferentes. Compare apenas com o mesmo tipo de desligamento e dados parecidos
- Aceitar “demissão por acordo” verbal sem formalizar. O acordo do art. 484-A tem regras próprias (metade do aviso indenizado, multa de 20%, saque de até 80%). Se não está no papel, não é acordo
- Não identificar o tipo registrado no TRCT. O tipo lançado no TRCT comanda verbas, FGTS e seguro-desemprego. Leia essa informação primeiro e conteste divergências por escrito
- Esquecer o seguro-desemprego no planejamento. Ele só existe na demissão sem justa causa (e na indireta), com tempo mínimo de trabalho. Nos demais tipos, a transição precisa ser planejada sem ele
Perguntas frequentes
Fui demitido e não sei o tipo. Onde descubro?
No TRCT e na comunicação de dispensa. O tipo também aparece na baixa da CTPS. Com ele identificado, este guia e a calculadora mostram o que deveria ter sido pago.
A empresa pode mudar o tipo depois de comunicado?
Mudanças posteriores sem fundamento geram divergência no TRCT e podem ser contestadas. Documente a comunicação original e procure o sindicato ou um advogado trabalhista.
Demissão durante o aviso prévio muda os direitos?
Se, durante o aviso trabalhado, houver justa causa de qualquer das partes, a natureza do desligamento pode mudar (arts. 490 e 491 da CLT). Situações assim exigem análise individual.
Quais direitos são iguais em todos os tipos?
Saldo de salário e férias vencidas com 1/3 são devidos em todos os tipos de desligamento tratados neste guia. Todo o resto varia.
Trabalho em home office. Minha rescisão muda alguma coisa?
Não muda as verbas: teletrabalho e trabalho presencial têm os mesmos direitos rescisórios (Lei nº 14.442/2022). A diferença prática é operacional — devolução de equipamentos, registro do acordo sobre custos e, quando há controle de jornada no regime remoto, o pagamento de horas extras normalmente.
A empresa faliu. Quanto recebo da rescisão?
O desligamento vale como demissão sem justa causa, com multa de 40% do FGTS e saque liberado. O recebimento, porém, passa pelo processo de falência: os créditos trabalhistas são pagos com preferência até 150 salários mínimos por trabalhador (Lei nº 11.101/2005, art. 83, I); o excedente entra como crédito quirografário. Habilite seu crédito no processo com a documentação da rescisão.
Demissão durante greve — ou logo depois dela — é permitida?
Durante a greve legal, o contrato fica suspenso (Lei nº 7.783/1989) e a dispensa de participantes do movimento é tratada pela Justiça como retaliação abusiva. Depois do retorno, não existe uma estabilidade pós-greve: a demissão segue as regras comuns, embora uma dispensa em massa de grevistas logo após o movimento possa ser questionada judicialmente.
Tenho dois empregos. Se for demitido de um, perco algo no outro?
Não. Os vínculos são independentes: cada emprego tem seu FGTS, seu salário e sua rescisão. A demissão de um não altera o outro — mas, mantendo um vínculo ativo, não há seguro-desemprego, que exige a perda do emprego sem outra renda de trabalho.
O que é a indenização adicional de um salário por demissão perto da data-base?
Se a demissão sem justa causa acontece nos 30 dias anteriores à data-base da categoria (a data do reajuste anual), a empresa deve uma indenização adicional equivalente a um salário mensal (Lei nº 7.238/1984, art. 9º). É um valor a mais, além de todas as verbas normais.
E se o aviso prévio indenizado projetado ultrapassar a data-base?
A indenização adicional também é devida. Como o aviso indenizado projeta o contrato, o que conta é a data do término projetado: se ela cai depois da data-base, a dispensa é tratada como ocorrida dentro da janela protegida (Súmula 314 do TST).
Demissão em massa precisa de autorização do sindicato?
Depois da reforma de 2017, não: as dispensas coletivas foram equiparadas às individuais (CLT, art. 477-A) e não exigem autorização prévia nem acordo com o sindicato. As verbas de cada empregado são as mesmas da demissão individual sem justa causa.
Demissão comunicada por WhatsApp ou e-mail é válida?
Pode ser válida. O que a Justiça examina é se a comunicação foi inequívoca e se o empregado teve ciência real dela — meios eletrônicos com confirmação de leitura costumam ser aceitos. O canal não substitui as formalidades seguintes: exame demissional, documentos da rescisão e pagamento das verbas no prazo de 10 dias.
Sou professor e fui demitido no fim do ano letivo. Tenho algum direito a mais?
Sim: o professor dispensado sem justa causa no período das férias escolares tem direito aos salários correspondentes a esse período (Súmula 10 do TST), além das verbas normais. A regra evita que a dispensa seja usada para economizar justamente os meses de férias da categoria.
Fui demitido logo depois de voltar de férias. Existe alguma proteção?
Não há estabilidade pelo retorno de férias: a demissão sem justa causa é permitida, com todas as verbas (incluídas as férias já gozadas, sem desconto). O mesmo vale para o retorno de férias coletivas — a proteção só existiria se houvesse outra causa de estabilidade (gestante, acidentária, CIPA etc.).
Demitido pode manter o plano de saúde pagando tudo sozinho?
Pode, se contribuía com parte do custo: demitido sem justa causa mantém o plano por 1/3 do tempo de contribuição (mínimo de 6 e máximo de 24 meses), pagando o valor integral, desde que opte em até 30 dias do desligamento (Lei nº 9.656/1998, art. 30). Para aposentados, a manutenção pode ser vitalícia nas condições do art. 31.
Calculadora relacionada
- Calculadora de Rescisão — os sete tipos de rescisão no mesmo lugar, para comparar cenários
- Calculadora de Aviso Prévio — dias de aviso por tipo e por tempo de serviço
- Calculadora de Seguro-Desemprego — quando o tipo é sem justa causa ou indireta
Fontes oficiais e verificação
- Planalto — CLT, arts. 477, 482 a 484-A e 487 (Decreto-Lei nº 5.452/1943)
- Planalto — Lei nº 8.036/1990 (FGTS)
- Planalto — Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego)
Última verificação: 25 de outubro de 2026. Os valores deste guia são estimativas para conferência; o documento oficial da rescisão é o TRCT emitido pelo empregador.