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Rescisão de contrato de experiência: término normal e quebra antecipada

O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado de até 90 dias. No término normal, você recebe saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3 e pode sacar o FGTS — sem aviso prévio e sem multa de 40%. Se o contrato é encerrado antes do fim, entram as indenizações dos arts. 479 e 480 da CLT, que mudam conforme quem tomou a iniciativa.

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Resposta direta

A experiência tem data para acabar desde o primeiro dia — e é isso que define as verbas. Como o fim já estava combinado, não há aviso prévio nem multa rescisória no término normal: o acerto é de verbas proporcionais. A quebra antecipada é o cenário diferente: quem encerra antes da data assume uma indenização em favor da outra parte, calculada sobre os dias que faltavam.

O contrato de experiência não pode passar de 90 dias, com no máximo uma prorrogação dentro desse limite (CLT, arts. 445, parágrafo único, e 451). Se ele for prorrogado mais de uma vez ou continuar depois do prazo, passa a valer como contrato por prazo indeterminado — e aí as regras de rescisão são as do regime comum.

Linha do tempo do contrato de experiência Admissão Início do contrato por prazo Até 90 dias Prazo máximo da experiência Data prevista Término normal, sem quebra
No término normal, o contrato acaba na data combinada: pagam-se saldo de salário, 13º e férias proporcionais com o terço, sem multa de 40% nem aviso prévio.

Término normal: o que você recebe

  • Saldo de salário dos dias trabalhados no último mês
  • 13º proporcional — devido também no término de contrato a prazo (Lei nº 4.090/1962, art. 1º, §3º, I)
  • Férias proporcionais + 1/3 (CLT, art. 147) e férias vencidas + 1/3, se houver
  • Saque do FGTS pelo término do contrato
  • Sem aviso prévio e sem multa de 40% do FGTS
  • Seguro-desemprego: em regra, não — não houve dispensa imotivada, o contrato apenas chegou à data combinada

Durante todo o contrato, os depósitos de FGTS de 8% e os descontos de INSS seguem as regras normais. O pagamento do acerto segue o prazo do art. 477 da CLT: até 10 dias corridos do término.

Quebra antecipada pela empresa (art. 479)

Se a empresa encerra o contrato antes da data final, sem justa causa, o art. 479 da CLT garante ao empregado uma indenização equivalente à metade dos salários que ele receberia até o termo do contrato — metade do valor correspondente aos dias restantes. Além da indenização, são devidas as verbas do término (saldo, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, apurados até a saída).

Se o encerramento antecipado for por justa causa do empregado (art. 482), a indenização do art. 479 não se aplica, e a matriz passa a ser a da justa causa. Cláusula contratual específica sobre rescisão antecipada (a chamada cláusula assecuratória, do art. 481) também muda o tratamento — confira o que o seu contrato assinado prevê.

Quebra antecipada: quem quebra, qual artigo Empresa quebra — art. 479 Indenização de metade dos salários dos dias restantes Verbas como na demissão sem justa causa Empregado quebra — art. 480 Indenização só com prejuízo comprovado pela empresa Teto igual ao do art. 479 13º e férias proporcionais mantidos
Os dois sentidos da quebra antecipada: a indenização do art. 479 é automática quando a empresa quebra; a do art. 480 exige prejuízo comprovado e tem o mesmo teto.

Quebra antecipada pelo empregado (art. 480)

Se quem encerra antes do fim é o empregado, o art. 480 da CLT o obriga a indenizar o empregador pelos prejuízos comprovados da quebra — e essa indenização nunca pode exceder o valor que o empregado teria direito a receber em idênticas condições pela regra do art. 479 (metade dos salários dos dias restantes). Dois pontos importantes: a indenização depende de prejuízo demonstrado pela empresa, não é automática; e as suas verbas proporcionais (saldo, 13º e férias + 1/3) continuam devidas no acerto.

Demissão antes do fim e durante a experiência

“Ser demitido durante a experiência” pode significar duas coisas bem diferentes. Se a empresa simplesmente não prorroga nem efetiva ao fim do prazo, é término normal: verbas proporcionais, sem indenização. Se ela encerra antes da data final, é quebra antecipada pelo empregador: entra a indenização do art. 479. Da mesma forma, “pedir para sair durante a experiência” antes do fim é quebra pelo empregado, com a regra do art. 480 — diferente de aguardar o término, que não gera indenização para nenhum dos lados.

Contrato por prazo determinado e rescisão antecipada

A experiência é a forma mais comum do contrato por prazo determinado, e as duas figuras dividem o mesmo regime de encerramento: término normal sem aviso nem multa, e rescisão antecipada com as indenizações dos arts. 479 e 480. Por isso este guia cobre as duas buscas juntas. O que muda de um contrato para outro são os detalhes escritos (prazo, prorrogação, cláusula do art. 481) — leia o seu contrato antes de conferir o acerto.

Exemplo do guia — salário de R$ 2.400,00 e 30 dias restantes Salários dos dias restantes R$ 2.400,00 Indenização do art. 479 R$ 1.200,00 — metade Teto do art. 480 até R$ 1.200,00
A conta do exemplo prático: a indenização por quebra antecipada é metade dos salários que faltariam até o fim do contrato — nos dois sentidos, o teto é o mesmo valor.

Exemplo prático com valores

Exemplo: salário de R$ 2.400,00 e contrato de experiência de 90 dias encerrado pela empresa quando ainda faltavam 30 dias para o termo:

ItemCálculoValor
Salários dos dias restantes30 dias = 1 salárioR$ 2.400,00
Indenização do art. 479Metade de R$ 2.400,00R$ 1.200,00
Teto da indenização do art. 480 (se a quebra fosse do empregado)Mesmo limite do art. 479 — e só com prejuízo comprovadoAté R$ 1.200,00

Além da indenização, o acerto inclui saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3 até a data da saída. Estime o seu caso no modo “término de contrato” da calculadora de rescisão.

Erros comuns

  • Esperar aviso prévio e multa de 40% no término normal. A data final já era conhecida: no término, não há aviso nem multa
  • Confundir não efetivação com demissão antecipada. Só há indenização do art. 479 quando o contrato é cortado antes da data final
  • Achar que sair antes do fim “não dá nada”. As verbas proporcionais são devidas; o que pode existir é a indenização do art. 480, limitada e dependente de prejuízo comprovado
  • Assinar prorrogações sem conferir o prazo total. Experiência além de 90 dias, ou prorrogada mais de uma vez, vira contrato por prazo indeterminado

Perguntas frequentes

Contrato de experiência dá direito ao seguro-desemprego?

Em regra, não: no término normal não há dispensa imotivada, e o benefício é voltado ao desemprego involuntário. Cenários de quebra antecipada pela empresa devem ser conferidos nos canais oficiais, caso a caso.

A empresa pode prorrogar a experiência duas vezes?

Não. A lei admite uma única prorrogação, sem que o total passe de 90 dias. Fora disso, o contrato passa a ser por prazo indeterminado (CLT, arts. 445 e 451).

Se eu sair antes do fim da experiência, perco o 13º e as férias proporcionais?

Não. Saldo, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3 são devidos. O que pode ser cobrado é a indenização do art. 480, limitada à metade dos salários dos dias restantes e apenas se a empresa comprovar prejuízo.

Existe aviso prévio na experiência?

No término normal, não. Na rescisão antecipada, o aviso também não é a figura central: valem as indenizações dos arts. 479 e 480, salvo cláusula contratual do art. 481.

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Fontes oficiais e verificação

Última verificação: 25 de outubro de 2026. Os valores deste guia são estimativas para conferência; o documento oficial da rescisão é o TRCT emitido pelo empregador.