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Rescisão de contrato de experiência: término normal e quebra antecipada
O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado de até 90 dias. No término normal, você recebe saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3 e pode sacar o FGTS — sem aviso prévio e sem multa de 40%. Se o contrato é encerrado antes do fim, entram as indenizações dos arts. 479 e 480 da CLT, que mudam conforme quem tomou a iniciativa.
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Resposta direta
A experiência tem data para acabar desde o primeiro dia — e é isso que define as verbas. Como o fim já estava combinado, não há aviso prévio nem multa rescisória no término normal: o acerto é de verbas proporcionais. A quebra antecipada é o cenário diferente: quem encerra antes da data assume uma indenização em favor da outra parte, calculada sobre os dias que faltavam.
O contrato de experiência não pode passar de 90 dias, com no máximo uma prorrogação dentro desse limite (CLT, arts. 445, parágrafo único, e 451). Se ele for prorrogado mais de uma vez ou continuar depois do prazo, passa a valer como contrato por prazo indeterminado — e aí as regras de rescisão são as do regime comum.
Término normal: o que você recebe
- Saldo de salário dos dias trabalhados no último mês
- 13º proporcional — devido também no término de contrato a prazo (Lei nº 4.090/1962, art. 1º, §3º, I)
- Férias proporcionais + 1/3 (CLT, art. 147) e férias vencidas + 1/3, se houver
- Saque do FGTS pelo término do contrato
- Sem aviso prévio e sem multa de 40% do FGTS
- Seguro-desemprego: em regra, não — não houve dispensa imotivada, o contrato apenas chegou à data combinada
Durante todo o contrato, os depósitos de FGTS de 8% e os descontos de INSS seguem as regras normais. O pagamento do acerto segue o prazo do art. 477 da CLT: até 10 dias corridos do término.
Quebra antecipada pela empresa (art. 479)
Se a empresa encerra o contrato antes da data final, sem justa causa, o art. 479 da CLT garante ao empregado uma indenização equivalente à metade dos salários que ele receberia até o termo do contrato — metade do valor correspondente aos dias restantes. Além da indenização, são devidas as verbas do término (saldo, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, apurados até a saída).
Se o encerramento antecipado for por justa causa do empregado (art. 482), a indenização do art. 479 não se aplica, e a matriz passa a ser a da justa causa. Cláusula contratual específica sobre rescisão antecipada (a chamada cláusula assecuratória, do art. 481) também muda o tratamento — confira o que o seu contrato assinado prevê.
Quebra antecipada pelo empregado (art. 480)
Se quem encerra antes do fim é o empregado, o art. 480 da CLT o obriga a indenizar o empregador pelos prejuízos comprovados da quebra — e essa indenização nunca pode exceder o valor que o empregado teria direito a receber em idênticas condições pela regra do art. 479 (metade dos salários dos dias restantes). Dois pontos importantes: a indenização depende de prejuízo demonstrado pela empresa, não é automática; e as suas verbas proporcionais (saldo, 13º e férias + 1/3) continuam devidas no acerto.
Demissão antes do fim e durante a experiência
“Ser demitido durante a experiência” pode significar duas coisas bem diferentes. Se a empresa simplesmente não prorroga nem efetiva ao fim do prazo, é término normal: verbas proporcionais, sem indenização. Se ela encerra antes da data final, é quebra antecipada pelo empregador: entra a indenização do art. 479. Da mesma forma, “pedir para sair durante a experiência” antes do fim é quebra pelo empregado, com a regra do art. 480 — diferente de aguardar o término, que não gera indenização para nenhum dos lados.
Contrato por prazo determinado e rescisão antecipada
A experiência é a forma mais comum do contrato por prazo determinado, e as duas figuras dividem o mesmo regime de encerramento: término normal sem aviso nem multa, e rescisão antecipada com as indenizações dos arts. 479 e 480. Por isso este guia cobre as duas buscas juntas. O que muda de um contrato para outro são os detalhes escritos (prazo, prorrogação, cláusula do art. 481) — leia o seu contrato antes de conferir o acerto.
Exemplo prático com valores
Exemplo: salário de R$ 2.400,00 e contrato de experiência de 90 dias encerrado pela empresa quando ainda faltavam 30 dias para o termo:
| Item | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Salários dos dias restantes | 30 dias = 1 salário | R$ 2.400,00 |
| Indenização do art. 479 | Metade de R$ 2.400,00 | R$ 1.200,00 |
| Teto da indenização do art. 480 (se a quebra fosse do empregado) | Mesmo limite do art. 479 — e só com prejuízo comprovado | Até R$ 1.200,00 |
Além da indenização, o acerto inclui saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3 até a data da saída. Estime o seu caso no modo “término de contrato” da calculadora de rescisão.
Erros comuns
- Esperar aviso prévio e multa de 40% no término normal. A data final já era conhecida: no término, não há aviso nem multa
- Confundir não efetivação com demissão antecipada. Só há indenização do art. 479 quando o contrato é cortado antes da data final
- Achar que sair antes do fim “não dá nada”. As verbas proporcionais são devidas; o que pode existir é a indenização do art. 480, limitada e dependente de prejuízo comprovado
- Assinar prorrogações sem conferir o prazo total. Experiência além de 90 dias, ou prorrogada mais de uma vez, vira contrato por prazo indeterminado
Perguntas frequentes
Contrato de experiência dá direito ao seguro-desemprego?
Em regra, não: no término normal não há dispensa imotivada, e o benefício é voltado ao desemprego involuntário. Cenários de quebra antecipada pela empresa devem ser conferidos nos canais oficiais, caso a caso.
A empresa pode prorrogar a experiência duas vezes?
Não. A lei admite uma única prorrogação, sem que o total passe de 90 dias. Fora disso, o contrato passa a ser por prazo indeterminado (CLT, arts. 445 e 451).
Se eu sair antes do fim da experiência, perco o 13º e as férias proporcionais?
Não. Saldo, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3 são devidos. O que pode ser cobrado é a indenização do art. 480, limitada à metade dos salários dos dias restantes e apenas se a empresa comprovar prejuízo.
Existe aviso prévio na experiência?
No término normal, não. Na rescisão antecipada, o aviso também não é a figura central: valem as indenizações dos arts. 479 e 480, salvo cláusula contratual do art. 481.
Calculadora relacionada
- Calculadora de Rescisão — use o modo “término de contrato (experiência / prazo determinado)”
- Calculadora de Tempo de Serviço — confira os dias e meses do contrato
- Calculadora de FGTS — estime depósitos e o saque no término
Fontes oficiais e verificação
- Planalto — CLT, arts. 445, 451 e 479 a 481 (Decreto-Lei nº 5.452/1943)
- Planalto — Lei nº 4.090/1962 (13º salário), art. 1º, §3º
- Planalto — Lei nº 8.036/1990 (FGTS), art. 20
Última verificação: 25 de outubro de 2026. Os valores deste guia são estimativas para conferência; o documento oficial da rescisão é o TRCT emitido pelo empregador.