Guia
A empresa calculou sua rescisão errada? Como conferir e o que fazer
Se os valores do seu TRCT não batem com o esperado, o caminho é conferir verba a verba (avos, aviso, médias e descontos são os erros mais comuns), apontar a divergência à empresa por escrito e, sem correção, escalar para sindicato, Ministério do Trabalho e Justiça do Trabalho. E há um prazo que protege você: a empresa tem até 10 dias do fim do contrato para pagar; o atraso gera multa de um salário mensal (CLT, art. 477, §8º). Este guia está em revisão jurídica.
Tema sensível — em revisão jurídica: divergências de rescisão dependem dos documentos e das circunstâncias do caso. Este guia organiza a conferência e os canais de contestação; valores e direitos definitivos são definidos pela empresa na correção, por acordo ou pela Justiça do Trabalho.
Resposta direta
Erro em rescisão nem sempre é má-fé: avos contados a menos, aviso sem a projeção, médias de variáveis ignoradas e descontos mal aplicados são falhas frequentes de folha. Por isso a primeira providência é técnica, não jurídica: refaça o cálculo de forma independente e compare linha a linha com o TRCT. A nossa calculadora de rescisão funciona como um conferente do TRCT: ela itemiza cada verba com a base legal, incluindo médias, DSR e a projeção do aviso indenizado — justamente os pontos em que os acertos mais costumam divergir.
Como conferir o acerto (e o seu TRCT)
- Separe os documentos: o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — o documento oficial que lista, verba a verba, o que a empresa pagou na sua saída), o último holerite, extrato do FGTS e as datas exatas de admissão e saída (com a forma do aviso: trabalhado, indenizado ou dispensado)
- Confira os avos: 13º conta 1/12 por mês com fração de 15 dias ou mais; férias proporcionais, 1/12 por mês com fração maior que 14 dias — um dia de diferença na saída muda o avo
- Confira a projeção do aviso indenizado: o período do aviso conta como tempo de serviço e pode aumentar avos de 13º e de férias — acertos sem projeção costumam vir menores
- Confira as médias: comissões, horas extras habituais e adicionais integram a base das verbas; acerto calculado só sobre o salário fixo é um sinal de alerta clássico
- Confira a multa do FGTS: ela incide sobre o total depositado no vínculo (não sobre o saldo depois de saques) e é paga pela Caixa, separada do TRCT
- Confira cada desconto: INSS e IRRF têm tabelas próprias; desconto de aviso não cumprido só cabe no pedido de demissão sem dispensa; adiantamentos devem estar documentados
Os erros mais comuns
- Avos a menos de 13º ou de férias por erro na contagem de dias do mês da saída ou por ignorar a projeção do aviso
- Médias zeradas: variáveis habituais fora da base de aviso, 13º e férias
- Férias vencidas esquecidas ou pagas sem o terço constitucional
- Multa do FGTS sobre o saldo (depois de saque-aniversário) em vez do total de depósitos
- Desconto indevido de aviso em demissão pela empresa, ou desconto maior que um salário no pedido de demissão
- Pagamento fora do prazo sem a multa do art. 477, §8º
Rescisão zerada ou negativa: por que acontece e o que conferir
Às vezes a conferência termina num susto diferente: o TRCT fecha em zero — ou até negativo. Isso nem sempre é erro da empresa: existe um conjunto de situações legítimas em que os descontos do mês da saída consomem todas as verbas. As causas mais comuns são estas:
- Pedido de demissão sem cumprir o aviso: a empresa pode descontar até um salário (o aviso não cumprido) — sozinho, esse desconto zera o acerto de quem trabalhou poucos dias no mês da saída.
- Saída logo no início do mês: poucos dias de saldo de salário contra os descontos proporcionais do mês (INSS, vale-transporte e vale-alimentação do mês inteiro, faltas e atrasos).
- Adiantamentos: adiantamento salarial do mês ainda não abatido e a 1ª parcela do 13º já recebida voltam como desconto no acerto.
- Empréstimo consignado e outros descontos autorizados: parcelas e valores autorizados por escrito continuam sendo cobrados no TRCT, nos limites da autorização e da lei.
- Pensão alimentícia judicial: o desconto determinado pelo juiz incide também sobre as verbas da rescisão, conforme o texto da decisão.
O que conferir antes de concluir que houve erro: some as verbas uma a uma (avos de 13º e de férias com a projeção do aviso, médias, férias vencidas) e depois examine cada desconto — todo desconto precisa de uma base identificável, como mostra o guia de descontos no salário. Dois limites protegem você: o desconto do aviso no pedido de demissão não pode passar de um salário, e desconto por dano ao patrimônio só é válido com dolo comprovado ou previsão expressa (art. 462 da CLT).
E o ponto que mais tranquiliza: um TRCT negativo não vira, por si só, uma dívida que você paga do próprio bolso. Em regra, a empresa absorve a diferença entre os descontos e as verbas existentes — ela não pode exigir o pagamento de um "saldo devedor" apenas porque o acerto fechou abaixo de zero, nem reter documentos ou o FGTS por isso. Se a empresa cobrar qualquer valor, peça a base legal por escrito e confira com o sindicato antes de pagar ou assinar qualquer reconhecimento de dívida.
Para refazer a conta com calma, use a calculadora de rescisão e a conferência com o TRCT; se o problema for o prazo ou o não pagamento, veja também a multa do art. 467 e a seção de prazos logo abaixo.
Prazo de pagamento e a multa do art. 477
O art. 477, §6º, da CLT dá à empresa até 10 dias corridos, contados do término do contrato, para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da rescisão. Se o pagamento acontece fora desse prazo, o §8º do mesmo artigo prevê multa equivalente a um salário mensal do empregado, em favor dele — além das próprias verbas, que continuam devidas. Anote a data do término e a data do crédito: é essa diferença que caracteriza o atraso.
Como contestar, passo a passo
- Na empresa: apresente a divergência por escrito (e-mail ou protocolo), apontando verba, valor do TRCT e valor que você apurou, com o cálculo anexo. Muitas correções acontecem aqui, como termo complementar
- No sindicato da categoria: leve TRCT, holerites e o seu cálculo; o sindicato confere e pode intervir junto à empresa
- No Ministério do Trabalho e Emprego: a fiscalização pode ser acionada, especialmente em casos de não pagamento ou de prática repetida
- Na Justiça do Trabalho: sem correção pelos canais anteriores, as diferenças são pedidas em ação, com os documentos como prova. Observe os prazos: em regra, até 2 anos do fim do contrato para ajuizar, alcançando os 5 anos anteriores
Em qualquer etapa, não assine recibos ou termos de quitação de valores que você não recebeu ou cuja conferência você contesta — leia o que está assinando e guarde cópia de tudo.
Prazos para cobrar: 2 anos para ajuizar, 5 anos para trás
Contestar tem prazo — e ele corre mesmo enquanto você negocia com a empresa. A regra é a da Constituição, art. 7º, XXIX: em regra, as ações trabalhistas devem ser ajuizadas em até 2 anos do fim da relação, alcançando os 5 anos anteriores. Traduzindo: depois que o contrato termina, você tem até dois anos para entrar na Justiça; e a cobrança, em qualquer momento, alcança apenas os créditos dos últimos cinco anos — cada mês de espera pode apagar o mês mais antigo da conta.
Passados os 2 anos do fim do contrato, a regra é a perda da via judicial (a chamada prescrição bienal), restando apenas a cobrança amigável ou administrativa. Por isso a ordem prática deste guia é: confira o TRCT na primeira semana, conteste por escrito dentro do prazo de pagamento e, sem resposta, procure o sindicato ou um advogado sem deixar o calendário andar — como também orienta o guia de trabalho sem carteira assinada. O FGTS tem regra própria: pelo entendimento do STF, a cobrança dos depósitos não feitos segue o prazo de 5 anos. O detalhamento dos dois relógios — e a história da prescrição do FGTS — está em prescrição trabalhista: 2 e 5 anos.
E se a empresa não pagar?
O não pagamento não apaga a dívida: as verbas continuam devidas, somadas à multa do art. 477, §8º, pelo atraso. O roteiro é o mesmo da contestação, com mais urgência: registro escrito da cobrança, sindicato, MTE e, persistindo, Justiça do Trabalho. Se a empresa encerrou as atividades ou há sinais de insolvência, a orientação profissional imediata é ainda mais importante, porque a forma de cobrança muda. Guarde também provas da tentativa de recebimento (protocolos, e-mails, notificações).
Exemplo prático com valores
Exemplo 1 — um avo de férias “perdido”: salário de R$ 3.000,00. Cada avo de férias proporcionais vale 1/12 do salário mais o terço: R$ 250,00 + R$ 83,33 = R$ 333,33. Se o TRCT pagou 5/12 e o correto era 6/12, a diferença a cobrar é de R$ 333,33 — pequena linha a linha, mas é assim, verba a verba, que os erros aparecem.
Exemplo 2 — atraso no pagamento: mesmo salário de R$ 3.000,00, com o acerto pago no 15º dia após o término (fora do prazo de 10 dias). A multa do art. 477, §8º, é de um salário mensal: R$ 3.000,00, além das verbas. Confira o seu TRCT linha a linha na calculadora de rescisão.
Perguntas frequentes
Assinei o TRCT. Ainda posso contestar os valores?
A assinatura não impede, por si só, a discussão de diferenças — mas os termos assinados têm peso na análise. Leve os documentos a um profissional ou ao sindicato para avaliar o seu caso concreto e os prazos.
A empresa corrigiu parte do erro e quer que eu assine um termo. Devo?
Leia o termo com calma, confira se ele cobre todas as divergências que você apontou e guarde cópia. Se houver valores ainda contestados, registre isso por escrito ou busque orientação antes de assinar quitações amplas.
A multa do art. 477 é automática no atraso?
A lei prevê a multa de um salário quando o pagamento ocorre fora do prazo de 10 dias. Na prática, se a empresa não a paga espontaneamente, ela é cobrada pelos canais de contestação, inclusive na Justiça do Trabalho.
Quanto tempo tenho para cobrar diferenças da rescisão?
Em regra, a ação trabalhista deve ser ajuizada em até 2 anos do fim do contrato, alcançando os 5 anos anteriores ao ajuizamento (Constituição, art. 7º, XXIX). Não deixe para o fim do prazo.
Calculadora relacionada
- Calculadora de Rescisão — o conferente do seu TRCT, verba a verba
- Calculadora de FGTS — confira depósitos, multa e saque
- Calculadora de Aviso Prévio — confira dias, projeção e valores do aviso
Fontes oficiais e verificação
- Planalto — CLT, art. 477, §§6º e 8º (Decreto-Lei nº 5.452/1943)
- Planalto — Constituição Federal, art. 7º, XXIX (prazos trabalhistas)
- Planalto — Lei nº 8.036/1990 (FGTS), art. 18
Última verificação: 26 de outubro de 2026. Os valores deste guia são estimativas para conferência; o documento oficial da rescisão é o TRCT emitido pelo empregador.