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Licença-maternidade: 120 ou 180 dias, direitos e como funciona
A licença-maternidade é o afastamento de 120 dias do trabalho, sem prejuízo do emprego e do salário (CLT, art. 392), que pode começar até 28 dias antes do parto. Em empresas do Programa Empresa Cidadã, são 180 dias. Não confunda: a licença é o afastamento; quem paga o período é o salário-maternidade, o benefício do INSS detalhado na página própria. Aqui você vê as regras do afastamento: adoção, aborto, amamentação, insalubridade e a estabilidade da gestante.
Resposta direta: 120 dias de afastamento, sem perda do salário
A empregada gestante tem direito a 120 dias de licença, com início entre o 28º dia antes do parto e a data do parto, mediante atestado médico (CLT, art. 392, § 1º). Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto podem ser aumentados de 2 semanas cada um, também com atestado (art. 392, § 2º). Durante a licença, a empregada recebe o salário integral — para a empregada com carteira, quem paga é a empresa, que compensa o valor nas contribuições ao INSS; para as demais seguradas, o INSS paga direto. O FGTS continua sendo depositado no período e o tempo conta como tempo de serviço.
A licença vale nos mesmos 120 dias para adoção ou guarda judicial para fins de adoção (art. 392-A), qualquer que seja a idade da criança. Se a mãe falecer, o cônjuge ou companheiro empregado tem direito ao período inteiro ou ao tempo restante da licença (art. 392-B). Em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico oficial, o direito é a um repouso remunerado de 2 semanas (art. 395). E em caso de natimorto, os 120 dias são devidos integralmente.
Tabela: os períodos da licença e das proteções ligadas a ela
| Situação | Período / direito | Base |
|---|---|---|
| Licença-maternidade (parto) | 120 dias | CLT, art. 392 |
| Com Programa Empresa Cidadã | 180 dias (120 + 60 de prorrogação) | Lei nº 11.770/2008 |
| Adoção ou guarda para adoção | 120 dias | CLT, art. 392-A |
| Aborto não criminoso | 2 semanas de repouso remunerado | CLT, art. 395 |
| Estabilidade da gestante | da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto | ADCT, art. 10, II, "b" |
| Amamentação | 2 descansos de 30 minutos por dia até o bebê completar 6 meses | CLT, art. 396 |
| Gestante em atividade insalubre | afastamento durante toda a gestação, em qualquer grau | CLT, art. 394-A; STF, ADI 5938 |
A prorrogação do Empresa Cidadã (mais 60 dias) precisa ser requerida pela empregada até o fim do primeiro mês após o parto; no período extra, quem paga a remuneração é a empresa, que deduz o valor do Imposto de Renda devido (se tributada pelo lucro real), e a empregada não pode exercer outra atividade remunerada. Sobre a insalubridade: a gestante é afastada de atividades insalubres de qualquer grau durante toda a gravidez; a lactante é afastada quando houver atestado médico recomendando — é a leitura do STF na ADI 5938, que derrubou a exigência mais rígida de atestado criada em 2017. Ao retornar, a empregada tem garantida a volta à função anterior, e durante a gravidez não pode ser dispensada sem justa causa: a estabilidade vai da confirmação da gestação até 5 meses depois do parto, mesmo que a empresa não soubesse da gravidez.
Exemplo: os valores de uma licença de 120 e de 180 dias
Exemplo: uma empregada com salário de R$ 3.200,00 entra em licença. Nos 120 dias (4 meses), ela recebe o salário integral de cada mês: R$ 12.800,00 no período, pagos pela empresa e compensados por ela junto ao INSS — para a empregada, o salário-maternidade nunca é menor que o salário (e respeita o teto do INSS nas remunerações acima dele). Se a empresa for do Empresa Cidadã e ela requerer a prorrogação no prazo, são 180 dias: R$ 19.200,00 no período total, com os 60 dias extras pagos pela empresa.
Repare no que a licença não faz: ela não consome férias (o período aquisitivo continua correndo), não interrompe o contrato e não pode ser "descontada" de nada. Se a empregada for dispensada sem justa causa logo depois da estabilidade, as verbas seguem as regras normais — calcule sua rescisão aqui para conferir. E a licença do pai (5 ou 20 dias) corre em paralelo, sem reduzir a da mãe.
Como iniciar a licença-maternidade, passo a passo
- Notifique a empresa com o atestado médico indicando a data de início do afastamento — ele pode começar até 28 dias antes da data prevista do parto (art. 392, § 1º).
- Combine o início: muitas empregadas trabalham até perto do parto e guardam os 120 dias para depois do nascimento; o que não pode é a empresa impor o início ou negar o atestado.
- Após o nascimento, entregue a certidão de nascimento (ou o termo de guarda/decisão de adoção) para a empresa formalizar o benefício.
- Se a empresa for do Empresa Cidadã, requeira os 60 dias extras até o fim do 1º mês após o parto — passado esse prazo, a prorrogação se perde.
- Na volta, confirme a função e o salário: o retorno é à mesma função, e os descansos de amamentação (2 × 30 minutos) valem até o bebê completar 6 meses — os horários podem ser ajustados em acordo individual.
Erros comuns sobre a licença-maternidade
- Confundir licença com salário-maternidade: a licença é o afastamento (regra da CLT); o salário-maternidade é o pagamento (regra do INSS). A empregada tem os dois juntos; a MEI e a autônoma têm o benefício, mas "licença" formal só existe para quem tem empregador.
- Achar que a carência é de 10 contribuições: para a empregada, nunca houve carência; e o STF declarou inconstitucional a exigência de 10 contribuições para contribuinte individual, facultativa e segurada especial — hoje basta a qualidade de segurada, como registra a página do salário-maternidade.
- Achar que adoção dá uma licença menor: são os mesmos 120 dias, qualquer que seja a idade da criança adotada (art. 392-A).
- Perder os 60 dias do Empresa Cidadã: a prorrogação depende de requerimento até o fim do primeiro mês após o parto.
- Aceitar trabalhar "um pouco" durante a licença: o período é de afastamento; no Empresa Cidadã, exercer outra atividade remunerada na prorrogação faz perder o direito a ela.
- Ignorar o local para o bebê: empresas com pelo menos 30 mulheres maiores de 16 anos devem manter local apropriado para os filhos no período de amamentação ou cumprir a obrigação por reembolso-creche, nas condições da lei e das normas coletivas (art. 389).
Fontes oficiais e verificação
- CLT, arts. 389, 392, 392-A, 392-B, 393, 394-A, 395 e 396 (planalto.gov.br); Constituição Federal, ADCT, art. 10, II, "b" (estabilidade da gestante); Lei nº 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã); STF, ADI 5938 (insalubridade na gestação e na lactação) e julgamento de 2024 que declarou inconstitucional a carência de 10 contribuições do salário-maternidade, regulamentado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 71 a 73.
Última verificação: 30 de outubro de 2026. Conteúdo informativo; não substitui a conferência dos seus documentos nem orientação especializada para casos sensíveis.
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Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre licença-maternidade e salário-maternidade?
A licença-maternidade é o afastamento do trabalho (120 dias, pela CLT); o salário-maternidade é o benefício do INSS que paga esse período. A empregada com carteira recebe o valor pela empresa, que compensa com o INSS; MEI, autônoma e demais seguradas pedem direto ao INSS.
A licença-maternidade pode ser de 180 dias?
Sim, nas empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008): 120 dias + 60 de prorrogação, que a empregada deve requerer até o fim do primeiro mês após o parto. Os 60 dias extras são pagos pela empresa, com dedução no Imposto de Renda dela.
Quem adota tem direito à licença-maternidade?
Sim: adoção ou guarda judicial para fins de adoção dão os mesmos 120 dias (CLT, art. 392-A), qualquer que seja a idade da criança. Se a mãe adotante falecer, o cônjuge empregado assume o período restante (art. 392-B).
A gestante pode ser demitida?
Sem justa causa, não: há estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (ADCT, art. 10, II, 'b'), mesmo que a empresa não soubesse da gestação. A dispensa por justa causa comprovada continua possível.
Como ficam os descansos para amamentar depois da volta?
Até o bebê completar 6 meses, a empregada tem direito a 2 descansos especiais de 30 minutos por dia, dentro da jornada, para amamentar (CLT, art. 396). Os horários podem ser definidos em acordo individual, inclusive juntando os dois períodos.